PROVAS, CONTRADITÓRIO E O TEMPO DO PROCESSO
Justiça

PROVAS, CONTRADITÓRIO E O TEMPO DO PROCESSO




 
O professor Rafael Queiroz, da Direito GV, analisa o 3º dia do julgamento do mensalão no STF

06 de agosto de 2012 | 22h 30

Rafael Mafei Rabelo Queiroz, professor da Direito GV

Princípio do contraditório. Essa foi a norma jurídica mais invocada no terceiro dia de julgamento da Ação Penal 470, quando falaram os primeiros 5 advogados dos 38 acusados. O princípio do contraditório é regra de direito constitucional e processual diretamente relacionada à ampla defesa. Assegura às partes a ciência e participação nos atos no processo, bem como a possibilidade de contestá-los. A observância do contraditório não é obrigatória na investigação, quando muitas vezes nem é conhecido o autor do fato. No caso da Ação 470, essa fase abrangeu inquéritos e CPIs, nas quais muitos depoimentos foram colhidos, muitos documentos, coletados e muitas perícias, realizadas.

As provas que servem para amparar uma decisão condenatória devem ter sido produzidas sob garantia do contraditório, segundo a lei processual. Quando emprestadas de outro procedimento (uma ação administrativa, por exemplo), os tribunais costumam exigir que o contraditório tenha sido observado em sua origem. Os defensores de ontem imputaram à acusação o vício de ter se apoiado apenas em provas colhidas em inquéritos e CPIs. Entendem que tais provas não podem ser usadas para a condenação, por falta do contraditório. Testemunho colhido em juízo, por exemplo, permite a advogados que façam perguntas às testemunhas. Sem isso, há prejuízo para a defesa.

O Código de Processo Penal abre pequena exceção ao dizer que a condenação não poderá basear-se "exclusivamente em elementos informativos". Mas pode parcialmente e a questão é: até que ponto? As provas precisam ser analisadas em seu conjunto e os ministros podem fazê-lo livremente, segundo princípio da livre apreciação da prova. Além de muitos documentos juntados aos autos, foram ouvidas cerca de 600 testemunhas na fase de instrução da ação, a enorme maioria de defesa, dado o número de réus. Mais testemunhas de acusação poderiam ter sido ouvidas, se assim tivesse pedido a Procuradoria-Geral. É, porém, de uma escolha de Sofia para o acusador: oitivas testemunhais levam tempo, esbarrando em questões que vão desde a agenda de audiências do juízo até dificuldade de localização das testemunhas. Tivesse sido essa a escolha da acusação, talvez não estivéssemos ainda no julgamento. E o tempo é inimigo da efetividade do processo.



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