PROCESSADOS - Justiça paulista tem 13 juízes em disponibilidade com salários integrais
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PROCESSADOS - Justiça paulista tem 13 juízes em disponibilidade com salários integrais


Justiça paulista tem 13 juízes em disponibilidade - Por Fernando Porfírio - Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2010

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, colocou em disponibilidade um juiz de uma comarca do interior do estado. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial, colegiado formado por 25 desembargadores com atribuição política, jurisdicional e administrativa. O juiz responde a processo administrativo disciplinar, ofereceu defesa prévia e recebeu uma pena considerada grave.

Com a decisão, sobe para 13 o número de juízes em disponibilidade na Justiça paulista. O juiz é suspeito de favorecimento a funcionária pública, por não cumprir determinações legais, negligência no exercício da função correcional, paralisação injustificada de processos e uso de servidor e bens públicos em benefício de empresa familiar. No caso dessa última conduta a prova foi apontada como contraditória.

O relator, desembargador José Reynaldo, apresentou seu voto propondo a pena de remoção compulsória do juiz da comarca onde exerce a atividade judicial. O desembargador Ivan Sartori seguiu o relator. Ao final do julgamento, o processo administrativo foi julgado procedente por maioria absoluta (14 votos a sete). Ficaram vencidos os desembargadores José Reynaldo, Paulo Travain, Maurício Vidigal, Boris Kauffmann, Márcio Marcondes, Devienne Ferraz e Cauduro Padin.

Entre as sanções administrativas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estão: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria. O artigo 28 da Loman diz que “o magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei”.

As penas de advertência e de censura são reservadas para as infrações mais leves. A primeira se destina aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A segunda serve para reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

A remoção compulsória é uma pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Ela tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. É aplicada nos casos em que o juiz se envolve em situação que o impede de exercer, com autoridade, suas funções.

O processo administrativo disciplinar é de competência da Corregedoria-Geral da Justiça. O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.

A aposentadoria é aplicada na mesma situação da disponibilidade, com a diferença de que o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.

As duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é recorrer ao Judiciário.

Não é permitido, no âmbito administrativo, impor a pena de demissão porque apenas sentença judicial transitada em julgado pode fazer isso. Em outras palavras, a demissão é resultado de condenação criminal, cuja pena seja maior que quatro anos ou que tenha motivação expressa ou por força de uma ação civil.



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