120 DIAS PARA JULGAR PENDÊNCIAS DESDE 2010
Justiça

120 DIAS PARA JULGAR PENDÊNCIAS DESDE 2010


DECISÕES ATRASADAS. Juízes têm 120 para julgar casos pendentes desde 2010. Rogério Barbosa, repórter da revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo editou provimento determinando que processos conclusos para julgamento até 31 de dezembro de 2010 e que ainda não foram sentenciados devem ser julgados em 120 dias, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do juiz.

De acordo com o Provimento 6/2012, do corregedor-geral da Justiça Renato Nalini, o prazo de quatro meses concedido no provimento não substitui prazos menores determinados pela corregedoria em análises individuais da situação do acervo de juízes.

Além das sanções previstas na Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça — advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão —, o juiz que não cumprir a exigência pode ter revistas suas autorizações para docência ou a participação em comissões na corte.

Na fundamentação do provimento, o corregedor aponta que a determinação visa à "necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual e atender ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal".

Segunda Instância

A determinação abrange apenas o primeiro grau. Mas o Órgão Especial do TJ-SP já vem apurando a responsabilidade de juízes e desembargadores que não cumprem as metas do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Via de regra, uma vez detectada produtividade inferior à de outros desembargadores, o colegiado determina monitoramento do desembargador por um ano, com remessa de relatório ao Órgão Especial a cada 60 dias. Não há necessidade de se aguardar o fim do período de monitoramento para que o colegiado determine alguma pena ao desembargador.

Leia o provimento.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE. PROVIMENTO CG nº 6/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

RESOLVE:

Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 31 de dezembro de 2010 deverão ser sentenciados ou decididos em até 120 dias, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Findo o prazo de 120 dias estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo de 120 dias disposto no art. 1º.

Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça



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