ZERO HORA 24 de março de 2015 | N° 18111
NAELE OCHOA PIAZZETA*Os movimentos de junho de 2013, inicialmente pelo passe livre, pouca ou nenhuma repercussão encontraram no governo federal. Muito barulho por nada. A presidente da República reelegeu-se e a vida seguiu como antes.
De concreto, uma praça e um corpo envolto em chamas. Uma vida perdida e a população chocada pelo ato de dois indivíduos, Caio Silva e Fábio Raposo, que deflagraram o rojão que marcou para sempre a atuação anárquica e irresponsável de membros do movimento conhecido como Black Blocs.
Presos preventivamente por homicídio triplamente qualificado, obtiveram a liberdade graças à desclassificação do crime para outra figura típica, a de explosão seguida de morte. Por esse serão julgados.
Afora a trágica morte do cinegrafista Santiago Andrade, restou a tormentosa discussão acerca do dolo eventual.
Enquanto no dolo direto é necessário, no momento anterior ao crime, que o autor queira o resultado e obre no sentido de produzi-lo, no eventual, o resultado mais grave não é desejado, mas previsível ao agente, que a ele adere e assente. Exemplo do motorista que, imprimindo velocidade excessiva, avista o pedestre, sabe que poderá atingi-lo e não deixa de agir, assumindo o risco do atropelamento.
Mas o resultado morte ou lesão corporal pode não se situar no âmbito volitivo do agente e aí entra-se na seara do crime preterdoloso. O sujeito quer um determinado resultado e o obtém, mas consegue também outro, que não queria. O exemplo é o tapa desferido, a queda e a morte inesperadas.
O que moveu Caio e Fábio ao levarem o rojão à praça densamente ocupada, e o artefato, em sua trajetória errática, vir a atingir a cabeça de Santiago Andrade? Pode-se afirmar que queriam a morte ou com ela concordaram, ou objetivavam a explosão e a morte foi a sua consequência?
A resposta ficará para sempre no recôndito da consciência dos acusados. Resta-nos almejar, segundo Amós (5:25), que a justiça flua como as águas e o bem como caudaloso rio.
*Desembargadora do TJRS
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