LIBERDADE E ESQUECIMENTO
Justiça

LIBERDADE E ESQUECIMENTO



ZERO HORA 05 de junho de 2014 | N° 17819


ARTIGO

Plínio Melgaré*



A partir da demanda de um cidadão espanhol, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que as pessoas têm o direito a ser esquecidas. Esse direito, já reconhecido nos tribunais brasileiros, protege a privacidade e a honra da pessoa, que, em tempos digitais, restam mais expostas. Diante desse fato, na Europa, o Google programa uma ferramenta que permite solicitar a retirada de dados pessoais que, para o próprio sujeito, já não sejam mais relevantes.

Decerto que reconhecer o direito ao esquecimento (de)limita a liberdade de expressão e o próprio direito que todos temos de conhecer fatos passados. Acaso, alguém é titular exclusivo da memória? E, afinal, o que deve ser esquecido?

A liberdade de expressão é a pedra de toque de um regime democrático. Invariavelmente, isso é da triste experiência já vivida, regimes autoritários são os principais inimigos dessa nossa sensível liberdade. E os poderosos desses regimes calam as opiniões que eles julgam ser incorretas. Contudo, assegurar às pessoas o direito de dizer o que queiram e o que pensam, além de um ato moral por si mesmo, é benéfico para a própria sociedade.

Nada obstante, o respeito ao direito das pessoas é igualmente típico das ordens democráticas, em especial, os direitos relacionados aos aspectos mais caros a cada um de nós, como a imagem, a privacidade e a nossa dignidade. Sem falar na proteção de valores que ultrapassam os aspectos individuais. Deve-se permitir a expressão de um pensamento discriminatório ou de um discurso que estimule o ódio racial?

Simples perceber o problema: como conciliar a liberdade de expressão com a proteção a outros direitos? Pode ser democrático restringir a liberdade de expressão em nome da defesa de outros valores?

Ressalte-se que o nosso sistema político-jurídico, abstratamente, não estabelece nenhuma hierarquia entre o direito de livre expressar-se e a privacidade e a honra das pessoas. Nossa Constituição confere o mesmo status normativo para a liberdade de expressão e para a privacidade e a honra. E cabe ao Poder Judiciário, diante do caso concreto, ponderar o que deve prevalecer.

O núcleo do problema, para evitar arbítrios e retrocessos no caminho que nos conduz à liberdade, está em estabelecer – e exigir – razões e justificativas fortes que ora fazem prevalecer a liberdade de expressão, ora fazem prevalecer o direito à privacidade – ou ao esquecimento. E, por essa via, cumprir-se-á a dignidade da pessoa e da nossa própria convivência em uma sociedade aberta.

*ADVOGADO E PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA PUCRS E FMP





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