A EXPRESSÃO DA LIBERDADE
Justiça

A EXPRESSÃO DA LIBERDADE


ZERO HORA 21 de janeiro de 2014 | N° 17680

ARTIGOS

 Luiz Paulo R. Germano*


A Constituição Federal prevê, em diferentes artigos que compõem o seu texto, a liberdade de expressão como direito fundamental. E, de todos, possivelmente é a liberdade de expressão um dogma que fundamenta os demais direitos estabelecidos não apenas na Carta Política, mas nos diversos tratados e acordos internacionais sobre direitos humanos.

Todos os estudos sobre esse direito fundamental o analisam como a pedra angular da democracia, no que se revelam adequados. Todavia, são perigosas as experiências que relativizam a liberdade de expressão, pois, para adequá-la ao bem comum, é necessário que se parta de fatos que justifiquem ou não a sua sempre excepcional contenção.

Vejamos o caso dos rolezinhos, o primeiro grande acontecimento de 2014 no Brasil. Impedir o ingresso de centenas de jovens, das mais diferentes classes sociais, em shoppings, significa cerceamento da liberdade e discriminação? Engana-se quem pensa que a liberdade de expressão está restrita a palavras ou discursos; esse direito é bem maior do que a livre manifestação do pensamento, o da liberdade de imprensa ou o do direito de opinião. A liberdade de expressão, tão ampla como deve ser, alcança condutas e os demais elementos indispensáveis ao viver.

Para que bem se compreenda a extensão e os limites desse direito, necessário que se inverta a ordem da locução, interpretando-a a partir do que venha a ser a “expressão da liberdade”. De que maneira podemos exercer democraticamente esse direito? Voltemos ao caso dos rolezinhos. O que os jovens pretendem com tais passeios? Diversão? Protesto? Nenhum dos dois? A resposta não importa, pois o que efetivamente interessa é se a expressão de cada um, o que resulta na manifestação da liberdade de todos, é adequada, considerando-se não apenas o interesse de uns, mas o direito de todos. Problemas graves existiriam se jovens de classe baixa fossem impedidos de ingressar em estabelecimentos de frequência pública, o que não é o caso, devendo isso ser compreendido pela sociedade. O que se questiona é se a expressão da liberdade de um grupo pode ser exercida em um ambiente fechado e restrito como o de um shopping center.

Tão importante quanto o direito à liberdade de expressão é compreender de que modo se pode realizar essa liberdade. Trata-se de um debate próprio de uma sociedade democrática. Feliz é o povo que assim possa discuti-lo.

*PÓS-DOUTOR EM DIREITO



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