DEMORA PARA JULGAR REVOGA AFASTAMENTO DE JUÍZ
Justiça

DEMORA PARA JULGAR REVOGA AFASTAMENTO DE JUÍZ



Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2012

PUNIÇÃO ANTECIPADA. Demora em ação leva STJ a revogar afastamento de juiz

Por Alessandro Cristo



A demora excessiva no julgamento de ação penal contra juiz é punição antecipada. Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para revogar o afastamento do juiz federal Macário Ramos Júdice Neto, de Vitória, que não julga desde 2004 enquanto aguarda conclusão do processo criminal. Mesmo com a decisão do STJ, no entanto, o juiz não pode voltar ao trabalho, até que outro afastamento determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região também seja revogado.

Júdice Neto, titular da 3ª Vara Cível de Vitória, foi denunciado, juntamente com o desembargador federal Antônio Ivan Athié, por formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica devido a um suposto esquema de venda de sentenças e fraude na distribuição de processos na Justiça Federal do Espírito Santo. Em novembro do ano passado, o STJ determinou a volta do desembargador às atividades.

O Supremo Tribunal Federal mandou suspender a ação penal contra o juiz ao julgar o pedido de Habeas Corpus 101.328 em 2010, antes dos interrogatórios. Antes, porém, o desembargado Athiê, em 2006, conseguiu liminar, também no Supremo, para não ser interrogado, decisão que se estendeu aos demais réus. Foi o julgamento do pedido de HC 88.759. Um mês depois, a 1ª Turma do STF rejeitou o HC no mérito, e o desembargador desistiu do recurso. Não houve instrução no processo desde então. Por isso, os ministros do STJ entenderam que o afastamento perdurou por tempo demais. Em 2011, a ação penal foi desmembrada em relação aos demais réus além dos magistrados, que respondem na Justiça de primeira instância.

“A decisão de afastar o acusado do exercício de seu cargo durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes”, diz a decisão do STJ. “Não sendo assim, o afastamento acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem devido processo e sem condenação.”

O juiz foi defendido pelos advogados Fabrício de Oliveira Campos e Conceição Giori, do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados, que afirmaram, em petição ao STJ, que “o fato de pender em favor do requerente uma medida liminar [do STF, no HC] deveria conduzir a Corte Especial ao raciocínio contrário daquele adotado, haja vista que ao menos perfunctoriamente o Supremo Tribunal Federal entendeu haver ilegalidade na ação penal, motivo pelo qual a cautela foi concedida a fim de se evitar ilegal constrangimento”.

O Ministério Público Federal discordou. Para a Promotoria, a demora decorreu da própria estratégia da defesa. “É fato incontestável que o atraso na presente ação penal se deu pelo manejo de habeas corpus perante o Pretório Excelso, impetração por meio da qual os patronos pleitearam, liminarmente, a suspensão do interrogatório do juiz Macário, o que foi deferido pela ministra Relatora Carmen Lúcia”, afirmou o órgão no processo, no papel de fiscal da lei. “Resta claro que o atraso na ação penal deve-se, exclusivamente, à estratégia da defesa do réu, não podendo agora se valer disso para reverter decisão cautelar dessa Egrégia Corte, extremamente necessária para garantia da ordem pública.”

“Não cabe, aqui, fazer juízo sobre as razões da demora dessas providências, até porque são de todos conhecidas as dificuldades com que se depara o Judiciário, mormente em face da enorme carga de processos a seu cargo”, disse o ministro Teori Zavascki ao votar pela volta do desembargador Athié ao tribunal, em fevereiro. No caso de Júdice Neto, decidido no último dia 7 de novembro, o ministro reafirmou: “O que se deve considerar, para os efeitos do pedido em exame, é que, objetivamente, no caso, a demora é inegável.”

Ele se baseou no que prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. [Notícia alterada em 19 de novembro de 2012, às 20h10, para correção de informações.]

Clique aqui para ler a decisão.

APn 425

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico




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