ZERO HORA 21 de agosto de 2013 | N° 17529
GUILHERME MAZUI | BRASÍLIA
Uma em cada cinco ações no STF tem origem no RS
A tradição gaúcha de resolver os litígios na Justiça vai à última instância, aponta o 2º Relatório Supremo em Números, que será apresentado hoje em Brasília. Segundo a pesquisa, em 2012, um em cada cinco processos que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) começaram o trâmite pelo Judiciário no Rio Grande do Sul.
Realizado pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV), o estudo desvenda números, assuntos e origem dos processos que abarrotam os gabinetes dos ministros.
Entre 2006 e 2012, a fatia no Supremo das disputas judiciais gaúchas aumentou 20%. Nos últimos anos, só São Paulo demandou mais que a Corte do que o Rio Grande do Sul. Já entre 2010 e 2012, o Estado apresenta a segunda maior taxa de processos por população, atrás apenas do Distrito Federal.
– Os números refletem a cultura gaúcha de resolver disputas na Justiça. Também há influência da eficiência dos tribunais do Estado, que conseguem julgar e dar andamento aos processos – avalia Ivar Alberto Hartmann, professor da FGV e coordenador do estudo.
A procura pelo Judiciário também é observada nas instâncias inferiores, segundo o desembargador Túlio de Oliveira Martins, do Tribunal de Justiça do RS. Em média, a Corte regional julga mais de 1 milhão de processos por ano.
O relatório também aponta como as demandas regionais influenciam a rotina do Supremo. No caso do Estado, mais da metade dos processos enviados à Corte no ano passado tratam de Direito Previdenciário (55,2%).
Professora da PUCRS, Sonilde Kugel Lazzarin credita o alto número de ações previdenciárias à consciência que os gaúchos têm dos benefícios assistenciais e aos problemas de estrutura para realizar perícias.
– Como as decisões administrativas da previdência costumam demorar, é normal o cidadão se antecipar e fazer o pedido na Justiça. A demora só aumenta a busca pelo Judiciário.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Não é uma tradição gaúcha, mas uma reação de todo brasileiro consciente de seus direitos, infelizmente para poucos que detém poder e dinheiro para tanto. A centralização da justiça nas cortes suprema não tem nada de democrático, mas é prova que o Brasil não é uma república federativa como reza a constituição de 1988, já que a União centralizada tudo, desde os impostos á justiça. Não é a toa que a justiça brasileira é lerda, inoperante, injusta e insuficiente diante de uma superlotada carga burocrática, com demanda cada vez maior. Em que pé estão os resultados da reforma feita e os efeitos das sumulas vinculantes e dos requisitos da repercussão geral?
Hoje, quem tiver dinheiro e poder leva tudo para a corte suprema. Esta na hora de uma urgente e ampla reforma estrutural e processual na justiça brasileira, sob pena dela continuar em declínio de confiança e a mercê de interesses escusos e protelatórios que levam os casos à indignação, à prescrição e à impunidade, causando dor e sofrimento naqueles que não conseguem sustentar uma lide por muito tempo.
PARA CONHECIMENTO
PORTAL DO STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=comrecvisaogeral
ESTATÍSTICAS DO STF
O instituto da repercussão geral alterou a sistemática recursal.A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence).
Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral. Podem, no entanto, seguir as demais regras aplicáveis ao instituto, a critério do Relator.
No que respeita aos recurso interpostos já sob a égide do instituto da repercussão geral, alguns Relatores têm entendido possível seu julgamento - monocrático, nas Turmas ou no Pleno - sem a observância das novas regras. Vale dizer, para esses casos, a decisão proferida não produzirá,para recursos que versem sobre o mesmo tema,os efeitos pretendidos pela nova legislação (decisão de prejudicialidade ou retratação pelos tribunais).
Visão geral da sistemática recursal à luz da repercussão geral
Estágio 1 – RE interposto - O recurso extraordinário foi interposto, mas ainda não sofreu qualquer tipo de análise pelo tribunal de origem.
Estágio 2 – Controvérsia - O tribunal de origem verifica a existência de multiplicidade de recursos que versam sobre a mesma questão, delimita a controvérsia, elege um ou mais representativos e sobresta os demais. Os representativos sofrem juízo de admissibilidade e são remetidos ao STF com indicação expressa de se tratarem de representativos e da controvérsia a que se referem. A controvérsia também tem sido identificada pelo STF, que tem eleito representativos dentre os recursos que tenha em tramitação e devolvido à origem, para sobrestamento, os demais.
Estágio 3 – Tema - O STF delimita o tema e julga a preliminar de repercussão geral. A decisão de inexistência de repercussão geral é aplicável imediatamente. A decisão de existência de repercussão geral enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o mesmo tema e que devem aguardar o julgamento de mérito.
Estágio 4 – Aplicação - Os recursos que tratem de tema sem repercussão geral são automaticamente não admitidos. Os recursos que tratem de tema com repercussão geral, cujo mérito tenha sido julgado, deverão obedecer ao disposto no art. 543-B, § 3°, do CPC.
Os quatro estágios podem ser esquematizados conforme o seguinte quadro:
Visão geral da sistemática recursal sem aplicação das regras do instituto da repercussão geralComo já mencionado, caso o Relator opte pela não adoção da sistemática do instituto da repercussão geral, independentemente da data de interposição do recurso - anterior ou posterior à Emenda Regimental 21/07 - o julgamento dos recursos observará os estágios abaixo descritos.
Estágio 1 – RE interposto - O recurso extraordinário foi interposto, mas ainda não sofreu qualquer tipo de análise pelo tribunal de origem.
Estágio 2 – Juízo de admissibilidade - O tribunal de origem verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e profere juízo de admissibilidade. Caso o recurso não seja admitido, o CPC permite a interposição de agravo, que, desde a Lei 12.322/2010, deve ocorrer nos próprios autos.
Estágio 3 – Julgamento do recurso pelo STF - O STF realiza novo juízo de admissibilidade do recurso e, caso o admita, aprecia o mérito. No caso dos agravos de instrumento, o Tribunal pode (i) dar provimento e determinar o processamento do RE e sua subida; (ii) determinar a conversão dos autos em RE, caso estejam presentes todos os elementos que permitam a apreciação da causa; ou, desde então, (iii) apreciar o RE. O agravo introduzido pela Lei 12.322/2010 é preliminar do recurso extraordinário, de forma que seu provimento enseja a apreciação imediata do mérito do recurso extraordinário.
Estágio 4 – Aplicação - Após o julgamento, o feito retorna à origem para aplicação da decisão. Nos casos de negativa de seguimento e não provimento, ocorre o trânsito em julgado da ação e, nos casos de provimento, integral ou parcial, o Tribunal de origem deve verificar o conteúdo da decisão. Nesses casos, se o STF tiver reformado o acórdão recorrido, também ocorrerá o trânsito em julgado da ação, mas, se o STF tiver somente anulado o acórdão recorrido, o Tribunal de origem deverá proferir novo julgamento.
Os quatro estágios podem ser esquematizados conforme o seguinte quadro:
Gestor: ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Última atualização: 13/07/2012 14:31:07
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