Justiça
JUDICIÁRIO NÃO ATINGE METAS
Marco A. Birnfeld. Espaço Vital - JORNAL DO COMERCIO, 13/04/2012O relatório de metas do Judiciário em 2011, divulgado quarta-feira pelo Conselho Nacional de Justiça, mostra que a Justiça brasileira não conseguiu acompanhar o ritmo dos novos processos que chegam a cada ano. Segundo o levantamento, os magistrados proferiram 674 mil julgados a mais do que em 2010, um crescimento de 4,17%. A quantidade de novas ações, porém, subiu em ritmo mais acelerado: 6,24%.
Os tribunais superiores (STF, STJ e TST), quase atingiram a meta, chegando a 98%. A Justiça Federal julgou praticamente a mesma quantidade (100,63% do segmento) de processos que recebeu. O TRF-1, porém, ficou abaixo do ideal. Já nos tribunais de Justiça dos Estados, a média de tarefas cumpridas foi de 88%.
A Justiça estadual gaúcha apesar de ter alcançado o índice de julgamentos de 105,25% não alcançou a meta nacional que era de “julgamento dos processos recebidos no ano passado e mais uma parcela do estoque acumulado ao longo dos anos, além da criação de audiências por meio audiovisual e da implantação de gestão estratégica e de programas de esclarecimento ao público sobre as atividades judiciárias”.
O melhor resultado brasileiro foi do Tribunal de Justiça de Sergipe, que julgou 19% a mais de todos os casos recebidos, diminuindo o percentual de represados. Outros três tribunais cumpriram integralmente as metas nacionais: Roraima, Paraná e Amazonas. O tribunal que menos julgou processos foi o do Acre, com um índice de 50,35%.
Tempestividade do recurso e momento da comprovaçãoÉ admissível a comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo pelo STF como decorrência de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.
Com base nessa orientação, o Plenário do STF, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do ministro Cezar Peluso, presidente, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual era relator. O caso é oriundo de Minas Gerais e pode alterar a jurisprudência brasileira. Com a decisão fica permitido o regular trâmite do recurso.
A maioria do Plenário considerou aceitável a juntada posterior de documentação a indicar a interposição do extraordinário no seu prazo. O ministro Marco Aurélio frisou haver, na espécie, “deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em razão de feriado local”.
O ministro Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Ficou vencido o ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo.
Pergunta que fazem advogados ligados: será que a decisão do Supremo influenciará a jurisprudência do STJ? (RE n º 626358).
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