"STF: Associações não podem defender interesses da categoria"
Justiça

"STF: Associações não podem defender interesses da categoria"


Imagem do site da FENAJUD
          O Blog reproduz matéria publicada no site da FENAJUD - Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (aquela à qual não somos filiados segundo o SINJUSC), que trata da possibilidade de "Associações" proporem ou serem representante dos trabalhadores. Agora fica fácil entender o motivo pelo qual o atual SINJUSC dizer que não é filiado à entidade. Para acessar a notícia original CLIQUE AQUI! Boa leitura.


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          No último dia 30 de março, a assessoria jurídica da Fenajud emitiu Nota Técnica acerca da Ilegitimidade das Associações para defender os interesses da categoria, levando-se em consideração o realinhamento da jurisprudência do STJ sobre o tema para adequação à decisão do STF, com repercussão geral.

          A Nota Técnica consiste em solução encontrada para resolver o problema dos sindicatos diante de eventual interferência de associações que pretendem fazer a defesa da categoria. 

Confira a nota na íntegra:

NOTA TÉCNICA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA FENAJUD

ASSUNTO:
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA; EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ASSOCIAÇÃO REPRESENTAR OS SEUS ASSOCIADOS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA ACOMPANHAR DECISÃO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.


                        Prezados Dirigentes da FENAJUD,

                        O Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequá-la à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 573.232/SC, com repercussão geral, que, em resumo, firmou entendimento no sentido de que as Associações não podem pleitear direito em nome dos associados sem autorização específica.

                        Assim, houve a superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tutelava o entendimento de que as Associações também tinham legitimidade para defender os interesses da categoria, na condição de substituto processual.

                        Nesse contexto, é forçoso concluir que, se as Associações necessitam de autorização específica de seus associados para representá-los, não detêm legitimidade para defender os interesses de toda a categoria, nem na esfera administrativa, nem tampouco na esfera judicial.

                        A propósito, recente artigo publicado na Revista Conjur noticiou essa mudança jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor pode ser lido, na íntegra, a partir do seguinte link: http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/stj-segue-stf-execucao-individual-sentenca-coletiva#_ftn1

                        Segundo o mencionado artigo, “após o julgamento do RE 573.232/SC, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, determinou a remessa dos autos dos recursos em comento ao relator para juízo de retratação, conforme autoriza o § 3º do artigo 543-B do CPC.” E que, “como esperado, na sessão de julgamento do dia 10 de março de 2016, última quinta-feira, a 1ª Turma julgadora do STJ retratou-se para, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais dos associados, aplicando aos casos a orientação do STF[2]. Assim, afastaram a legitimidade ativa dos associados sem credenciamento específico para executar individualmente título judicial coletivo.”

                        Por fim, é importante ressaltar que o referido artigo deixou claro que tal limitação só se aplica às Associações, não alcançando os Sindicatos, conforme o seguinte trecho:

“Deve-se ficar claro que as decisões reportadas neste artigo tratam, exclusivamente, de casos envolvendo entidades associativas, e não sindicatos, os quais guardam tratamento jurídico diverso[3]

                        Brasília, 30 de março de 2016.

                        RALPH CAMPOS SIQUEIRA
                        OAB/DF 13405



[2] A 2ª Turma do STJ, em julgamento de caso análogo ao que aqui se discute, ocorrido em fevereiro de 2015, já havia aplicado a jurisprudência do STF ao asseverar que “há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal — tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, julgado em 14 de maio de 2014 —, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal” (AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015.)

[3] À luz do art. 8º da Lei Maior, o STF entende que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente (RE no 210.029/RS).

Autores do referido artigo da Conjur:
Eduardo Vieira de Almeida é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres.
Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2016



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