SEGURANÇA JURÍDICA E O PAPEL INSTITUCIONAL DO STJ
Justiça

SEGURANÇA JURÍDICA E O PAPEL INSTITUCIONAL DO STJ



O ESTADO DE SÃO PAULO - 19 de junho de 2012 


Carlos Alberto Carmona

Um país economicamente forte está assentado em indústrias, comércio e serviços, e essas atividades só florescem em terreno institucional firme. Isso quer dizer que o empresariado, de maneira geral, precisa de segurança jurídica, de estabilidade e de norte claro para investir. Previsibilidade é fator de progresso e deve qualificar tanto o ambiente da realização do investimento quanto o de solução de eventuais disputas que ele venha a ensejar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mostrado energia ao adotar, na esteira dos sistemas judiciários mais modernos e vanguardeiros, posição francamente favorável à escolha da arbitragem.

Foram vencidos os velhos preconceitos contra a arbitragem. O STJ compreendeu rapidamente que o Brasil superou com galhardia a fase histórica dos meios "alternativos" de solução de controvérsias para subir um grau na escalada cívica da segurança jurídica e passar a tratar a arbitragem, a mediação e a conciliação como meios "adequados" de solução de conflitos.

Não se trata de academicismo ou de jogo de palavras: a arbitragem é hoje entendida pelo empresariado do País como o meio mais adequado para a solução de controvérsias de médio ou de grande portes, de caráter civil, comercial ou societário. Não se concebe mais celebrar um acordo de acionistas sem a inserção de uma cláusula compromissória, da mesma forma que se vão tornando raros os contratos de construção civil de maior complexidade (pequenas centrais hidrelétricas, plantas industriais, centros de compras) sem que os contratantes prevejam a solução de eventuais e futuros litígios com o emprego de juízes privados.

Que ninguém se confunda: a arbitragem não progride à sombra de eventuais dificuldades do Poder Judiciário. O que o empresariado brasileiro compreendeu é que a arbitragem é a fórmula mais adequada para resolver seus conflitos a tempo, modo e hora, coisa que nem sempre juízes podem fazer. Um juiz togado é obrigado, em comarcas como São Paulo, a administrar de 5 mil a 9 mil processos num único ano; o árbitro administra apenas um; o juiz togado é obrigado a julgar uma miríade de questões diferentes, envolvendo todos os ramos do Direito, sem poder escolher as causas de que quer participar; o árbitro só se envolve em causas de sua especialidade e só aceita o encargo se estiver confortável quanto à matéria sobre a qual deve decidir. É natural, pois, que a sentença do árbitro (especialista que lida com uma única causa) possa ser melhor que a sentença do juiz (generalista por dever de ofício, obrigado a administrar, com parcos meios, milhares de causas). Nesse ponto, não há como negar que as repetidas decisões daquela corte impedindo que as partes tentem rediscutir fatos e provas em recurso de superposição (recurso especial) têm feito bem ao Brasil. E a orientação da corte é fundamental no que se refere à proteção dispensada à arbitragem.

Esse é o caso de recente decisão monocrática proferida pela ministra Maria Isabel Galloti no Agravo em Recurso Especial n.º 7.225-RJ (2011/0057372-6), em que é rejeitado agravo interposto contra decisão que negava seguimento a recuso especial em que se tentava reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão do tribunal carioca determinava a extinção de uma demanda relativa a contrato de distribuição por causa da existência de cláusula compromissória. A autora insistia na ineficácia da cláusula, pleiteando que o Judiciário assumisse a competência para lidar com a causa.

A decisão da ministra Galloti, curta e direta, reconheceu que a cláusula compromissória não continha patologia alguma e deveria levar - como levou - à extinção do processo estatal.

Com efeito, o princípio pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido) precisa ser reforçado em nossa sociedade. Quem contrata tem de saber que está vinculado ao que prometeu. E em sede de arbitragem, a pedra de toque do sistema está na cláusula compromissória inserida nos contratos, na qual as partes prometem que, havendo litígio (futuro e eventual, no momento da contratação), deverão solucioná-lo pela via arbitral. Inserida a cláusula no contrato, não pode uma das partes, unilateralmente, mudar de ideia e tentar ingressar no sistema processual estatal.

É exatamente neste contexto que se faz sentir a mão forte do STJ, que tem sistematicamente impedido a fuga do contratante àquilo que ficou avençado. É essa previsibilidade que dá estabilidade às relações jurídicas e que oferece aos cidadãos, em geral, e aos empresários, de maneira especial, a segurança jurídica que faz crescer a economia do País.

Anoto, para não deixar passar a oportunidade, que recente notícia publicada num dos maiores periódicos espanhóis (El País, 21/5/2012) dá conta de que o Brasil, dada a segurança jurídica que ostenta para a comunidade internacional, é um dos maiores receptores de capital estrangeiro na América Latina. Segundo a reportagem, em 2011 o Brasil foi o maior receptor de capitais estrangeiros, superando em muito México, Chile, Colômbia e Peru juntos. Percebe-se, assim, verdadeira cruzada em prol da nova imagem do País, resultado de um real pacto republicano, unindo Executivo e Judiciário para construir uma nova bandeira de ordem e progresso, ou melhor, segurança jurídica e progresso. Nada disso passa despercebido aos olhos da comunidade internacional.

Em suma, é fundamental e decisiva a participação do STJ nesta nova era do Brasil, em que a arbitragem passa a ser uma constante nos contratos. Proteger a escolha das partes por esse meio adequado de solução de conflitos significa criar uma cultura de previsibilidade. A ideia de que a convenção de arbitragem deve ser respeitada, favorecida pela corte, coloca o Brasil na rota da modernidade e, muito mais do que isso, mostra aos cidadãos e aos estrangeiros que este é um país sério.


* UM DOS AUTORES DO ANTEPROJETO DA VIGENTE LEI DE ARBITRAGEM, PROFESSOR DOUTOR DO DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, É AUTOR DE 'ARBITRAGEM' E PROCESSO (ATLAS, 2009)



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