SAEM AS PRIMEIRAS CONDENAÇÕES DA FRAUDE DO LEITE
Justiça

SAEM AS PRIMEIRAS CONDENAÇÕES DA FRAUDE DO LEITE


ZERO HORA - 26 de dezembro de 2013

BLOG DA ROSANE DE OLIVEIRA

Saem as primeiras condenações da Operação Leite Compen$ado


O juiz Ralph de Moraes Langanke, de Ibirubá, condenou os primeiros réus da Operação Leite Compen$ado, que detectou fraude no leite, a penas que vão de dois anos e um mês de reclusão a 18 anos e seis meses. A pena mais elevada foi aplicada ao réu João Cristiano Marx. Confira abaixo o resumo das penas aplicadas pelo juiz ao final da sentença de mais de 600 páginas:

“Ficam DEFINITIVAMENTE condenados:

a) o réu PAULO CÉSAR CHIESA a uma pena de dois (02) anos e um (01) mês de reclusão;
b) o réu JOÃO IRIO MARX às penas de nove (09) anos e sete (07) meses de reclusão e multa de cento e oitenta (180) dias-multa, com a unidade arbitrada em 1/20 do salário mínimo em vigor no dia 1º de dezembro de 2012, devendo o dia-multa ser atualizado desde o dia 01-12-2012, pelo IGPM;

c) a ré ANGÉLICA CAPONI MARX às penas de nove (09) anos e sete (07) meses de reclusão e multa de cento e oitenta (180) dias-multa, com a unidade arbitrada em 1/30 do salário mínimo em vigor no dia 1º de dezembro de 2012, devendo o dia-multa ser atualizado desde o dia 01-12-2012, pelo IGPM;

d) o réu ALEXANDRE CAPONI às penas de nove (09) anos, três (03) meses e doze (12) dias de reclusão e multa de cento e vinte (120) dias-multa, com a unidade arbitrada em 1/30 do salário mínimo em vigor no dia 1º de dezembro de 2012, devendo o dia-multa ser atualizado desde o dia 01-12-2012, pelo IGPM;

e) o réu JOÃO CRISTIANO PRANKE MARX às penas de dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de seiscentos e trinta (630) dias-multa, sendo duzentos e dez (210) dias-multa com a unidade arbitrada em 1/10 do salário mínimo em vigor no dia 1º de dezembro de 2012, devendo o dia-multa ser atualizado desde o dia 01-12-2012, pelo IGPM, e quatrocentos e vinte (420) dias-multa com a unidade arbitrada em 1/10 do salário mínimo em vigor no dia 31 de outubro de 2012, devendo o dia-multa ser atualizado desde o dia 31-10-2012, pelo IGPM; e

f) o réu DANIEL RIET VILLANOVA às penas de onze (11) anos e sete (07) meses de reclusão e multa de quatrocentos e vinte (420) dias-multa, com a unidade arbitrada em 1/6 do salário mínimo em vigor no dia 31 de outubro de 2012, devendo o dia-multa ser atualizado desde o dia 31-10-2012, pelo IGPM.

REGIME CARCERÁRIO:

O eventual início do cumprimento da pena privativa de liberdade far-se-á:

a) no regime semi-aberto para o réu PAULO CÉSAR CHIESA, visto que embora o réu seja primário e a pena aplicada seja inferior a quatro anos, as circunstâncias do art. 59, do CP, que devem ser consideradas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena por força do art. 33, § 3º, do CP, por terem sido majoritariamente desfavoráveis ao réu, não autorizam o início do cumprimento da pena no regime aberto, devendo ser cumprida no Presídio de Espumoso/RS; e

b) no regime fechado para os réus JOÃO IRIO MARX, ANGÉLICA CAPONI MARX, ALEXANDRE CAPONI, JOÃO CRISTIANO MARX e DANIEL RIET VILLANOVA, devendo ser cumpridas no Presídio de Espumoso/RS.

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:

Considerando que os réus responderam o processo presos preventivamente, DENEGO-LHES o direito de apelar em liberdade.

Assim, recomendem-se os réus no presídio onde se encontram recolhidos.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS

Inviável para os réus JOÃO IRIO MARX, ANGÉLICA MARX, JOÃO CRISTIANO MARX, ALEXANDRE CAPONI e DANIEL VILLANOVA em razão das penas impostas (superiores a quatro anos) e inviável para o réu PAULO CÉSAR CHIESA, visto que a culpabilidade, a conduta social, os motivos e, principalmente, as circunstâncias da infração indicam que essa substituição não seria suficiente para punir o delito praticado pelo réu, fomentando a sensação de impunidade que levou o denunciado a integrar a quadrilha de adulteradores de leite.

DAS CUSTAS
Custas pelos réus, proporcionalmente (1/6 para cada um deles).

PROVIMENTOS:
Transitada em julgado:
a) Lançar os nomes dos réus no rol dos culpados;
b) Remeter ao DINP os boletins estatísticos ou individuais;
c) Remeter os PECs à VEC;
d) Comunicar ao TRE;
e) Remeter as fichas PJ-30 à VEC de São Leopoldo/RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ibirubá, 26 de dezembro de 2013.

RALPH MORAES LANGANKE

JUIZ DE DIREITO”



Perfil

ROSANE DE OLIVEIRA - Editora de Política de Zero Hora e colunista responsável pela Página 10, sou uma das apresentadoras do Gaúcha Atualidade, faço um comentário no Jornal TVCOM e, ao longo do dia, distribuo informações e observações nest e blog e no Twitter, pelo perfil @rosaneoliveira.



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