Justiça
RETROCESSO, BUROCRACIA E MOROSIDADE
Retrocesso preocupante - por Ricardo Pippi Schmidt - ZERO HORA, 30/07/2010
O anteprojeto do novo Código de Processo Civil apresenta inegáveis avanços. A ampliação dos poderes do juiz na concessão das chamadas tutelas de urgência e de evidência, deferindo liminares em favor da parte que evidentemente tem razão, é medida que dá maior efetividade à Justiça. Também a regra que prevê a concentração de todas as defesas na contestação, evitando incidentes desnecessários, a simplificação das formas de intervenção de terceiros e a unificação dos prazos processuais, que a partir de agora serão contados em dias úteis, correspondem a avanços importantes. Acertada também a proposta de instituição de conciliadores para, a critério do juiz, auxiliar na realização da audiência preliminar, já no início do processo, estimulando a solução por acordo e evitando a institucionalização do conflito. Da mesma forma, correta a proposta de aumento dos honorários para quem interpõe recursos manifestamente infundados.
Há, todavia, no anteprojeto, um retrocesso preocupante. Trata-se do chamado incidente de resolução de demandas repetitivas. A ideia é boa, em busca da celeridade processual e segurança jurídica, mas a forma prevista para a sua operacionalização implicará engessamento completo da jurisprudência, já que, de acordo com a proposta, o juiz não mais julgará as matérias objeto do incidente, mas apenas o instaurará e o remeterá ao Tribunal, para julgamento pelo Pleno ou pelo Órgão Especial, que normalmente não é composto por desembargadores que integram as Câmaras a quem os recursos ordinários acerca dessas matérias são enviados para julgamento.
O problema é que a decisão desse incidente será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão, vinculando os demais juízes e órgãos fracionários do Tribunal. Ou seja: a solução, que é vinculante, será tomada pela cúpula do Tribunal, sem refletida construção da jurisprudência, já que os juízes e a grande maioria dos desembargadores que enfrentam e conhecem mais a fundo os reflexos dessas questões repetitivas na sociedade não mais serão chamados a construir a decisão final. Pior: o recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo, com possibilidade de suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão, até decisão definitiva do STJ e do STF.
Salvo melhor juízo, essa concentração de poder nas cúpulas e nos Tribunais Superiores não parece ser a melhor solução, notadamente quando sabemos que essas questões repetitivas normalmente envolvem grandes grupos econômicos e seus contratos de adesão firmados com imenso contingente de consumidores, cuja solução deveria ser buscada no âmbito das ações coletivas, com a participação da magistratura de primeiro grau e dos órgãos fracionários dos Tribunais nas decisões acerca desses temas tão caros à sociedade.
*Ricardo Pippi Schmidt, Juiz de Direito e Diretor da Escola Superior da Magistratura da Ajuris
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A conclusão do Dr. Riccado expressa bem a mazela que mais engessa a justiça brasileira e o transitado em julgado. Ele, como nós, aponta a "concentração de poder nas cúpulas e nos Tribunais Superiores" amparada por uma constituição esdrúxula e irreal diante das demandas e dos anseios por celeridade da justiça. Ele coloca muito bem os entraves nas questões repetitivas que "normalmente envolvem grandes grupos econômicos e seus contratos de adesão firmados com imenso contingente de consumidores", e que é muito mais ágil e diligente a solução "ser buscada no âmbito das ações coletivas, com a participação da magistratura de primeiro grau e dos órgãos fracionários dos Tribunais nas decisões acerca desses temas tão caros à sociedade". Além de desconhecerem a realidade localizada dos fatos envolvidos, os ministros investidos nas cortes supremas já estão sobrecarregados em relação a demanda, conduta que tem colocado em risco a agilidade do processo, a isenção, o equilíbrio da decisão e a confiança na justiça brasileira.
A Sociedade começará acreditar no Judiciário e nas leis o dia em que os juizes naturais e tribunais regionais forem fortalecidos aplicando a lei de forma coativa e assumindo a decisão final da maioria das demandas, deixando para as cortes superiores apenas os de relevância jurídica envolvendo conflitos governantais, interestaduais e internacionais.
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