EFETIVIDADE DA JUSTIÇA
Justiça

EFETIVIDADE DA JUSTIÇA




FOLHA.COM 23/08/2014 03h00

oscar vilhena vieira




Um dos principais desafios de Dilma, Aécio ou Marina nos próximos quatro anos será aumentar a efetividade da Justiça. Por efetividade, entenda-se capacidades de proferir e executar, em tempo razoável, boas decisões.

Hoje são mais de 90 milhões de processos pendentes em todo o Brasil, sendo que a cada ano surgem mais de 25 milhões de novos processos. Ainda que os juízes e tribunais brasileiros estejam se tornando cada vez mais rápidos, uma decisão final pode demorar anos ou décadas.

A demora no julgamento definitivo de questões criminais ou mesmo na solução de conflitos civis beneficia, em geral, os que cometem delitos e aqueles que buscam adiar o pagamento do que devem. Esgarça o tecido social, gera incerteza, impõe custos adicionais à realização dos negócios, bem como ao controle do poder público.

Parte do problema reside no fato de que no Brasil os juristas introjetaram a ideia de que a garantia ao duplo grau de jurisdição não é o suficiente para a realização da justiça. Daí haver um grande volume de casos que, após julgamento por um juiz singular e por um tribunal, ainda são submetidos ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou ao próprio STF (Superior Tribunal de Justiça).

Para enfrentar o problema da "interminabilidade" dos processos dois movimentos concomitantes precisam ser feitos. O primeiro deles, na linha do proposto pela chamada PEC (Proposto de Emenda à Constituição) do Peluso, deixaria claro que após o exaurimento do duplo grau de jurisdição uma decisão se torna definitiva, podendo exercer todos os seus efeitos. Os tribunais superiores, em especial o STF, deveriam apreciar, em grau de recurso, apenas os casos necessários para harmonizar a atuação dos tribunais inferiores.

Nesse sentido é emblemático o fato de que a Suprema Corte norte-americana aprecie apenas 1% dos recursos que lhe chegam a cada ano. O que significa, em números absolutos, 80 casos contra 61 mil julgados pelo STF, no ano de 2013. A autoridade do Tribunal não está em proferir muitas decisões, mas sim em tomar decisões que orientem as demais cortes do país.

O segundo movimento, bastante mais complexo, está associado à necessidade de ampliação da consistência e coerência das decisões produzidas por tribunais federais e estaduais em todo o país. Sem o que a necessidade de revisão por tribunais superiores continuará a ser um imperativo.

Premidos por rigorosas metas de produtividade, estabelecidas pelo CNJ, mas embalados por privilégios históricos, como dois meses de férias, recesso forense ou flexibilidade para licenças, alguns desembargadores transferiram para um exército de assessores a responsabilidade de julgar. O resultado é uma jurisprudência fragmentada e incongruente. Se é natural que casos semelhantes sejam julgados de forma distinta por distintos tribunais, não é desejável que câmaras e turmas diversas não tenham seus julgados harmonizados ao longo do tempo. O pior, no entanto, são casos, cada vez mais constantes, em que um mesmo desembargador, ou seus assessores, resolve processos iguais de formas opostas, às vezes numa mesma sessão.

Para que o STF possa se concentrar em casos efetivamente importantes, tendo tempo para lapidar uma jurisprudência que sirva como guia às demais instâncias, é essencial restringir suas atribuições. Isso, porém, só fará sentido se os tribunais de segundo grau estiverem dispostos a qualificar sua jurisprudência.



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