QUEM DEVE TER MAIS PODER DE DECISÃO?
Justiça

QUEM DEVE TER MAIS PODER DE DECISÃO?



ZERO HORA 22 de maio de 2013 | N° 17440

ARTIGOS
Luis Roque Klering*



Ciclicamente, no Brasil e em outros países, discute-se a validade da teoria da separação dos poderes, adotada em muitas das modernas Constituições internacionais, e que foi proposta por Charles-Louis de Secondat, proeminente político, filósofo e escritor francês, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689-1755), em sua obra O Espírito das Leis, em 1748.

A doutrina da separação dos poderes influenciou diretamente os arranjos institucionais dos países do mundo ocidental contemporâneo, sendo adotada como pedra angular ou mesmo como dogma do processo de construção dos Estados de direito. A teoria tem como pressuposto central limitar e equilibrar o exercício do poder de governos, relativamente às suas funções centrais de legislar, executar e fiscalizar. Por isso, preconiza-se que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deveriam ser independentes e harmônicos entre si.

Historicamente, a rigidez dessa estrutura de separação dos poderes foi amenizada pela introdução de mecanismos de “checks and balances”, ou “pesos e contrapesos”, em que um poder controla direta ou indiretamente outros, seja pela indicação e aprovação de integrantes dos outros poderes, seja pela fiscalização ou validação dos atos de um poder sobre outro, e outros mecanismos.

Em tal contexto e forma de atuação, é normal vir a pergunta: quem tem mais poder de decisão, ou tem a última palavra? Porque, afinal, na tradição ocidental, consagrou-se a moldura de organizações contendo uma estrutura clássica, representada por uma pirâmide, baseada na doutrina fayolista dos princípios do comando linear descendente; da especialização das funções e separação dos poderes; da centralização e hierarquia do poder, dentre outros. Nesse modelo, fechado em si mesmo, as decisões em cada nível são tomadas por chefes soberanos (somente um juiz, um presidente, um monarca, um papa etc.), do topo até a base, em que não há lugar para questionamentos das ordens internas por controles ou feedbacks externos.

Todavia, novos modelos de estruturação e administração, mais adequados e desenvolvidos, vêm se apresentando no novo contexto contemporâneo, como é o caso da administração com enfoque sistêmico, em que as diversas partes componentes atuam de forma integrada (ao invés de separada) e sinérgica entre si; em múltiplos níveis coordenados por metacritérios definidos por conselhos ao invés de juízes, em direção aos legisladores, executivos e controladores; e onde preponderam propriedades como da adaptabilidade e sustentabilidade às condições do ambiente (da sociedade), da multidisciplinaridade e multinivelabilidade, da autonomia relativa (e não absoluta) das partes, do autocontrole (com capacidade de feedback), da subsidiariedade das partes (especialmente dos níveis mais amplos ou gerais em relação aos menores ou mais específicos), dentre outras. O funcionamento de universidades, de empresas modernas (com seus conselhos de administração), do SUS e de outros casos dá mostras dessa possibilidade.

Aplicado ao modelo de organização do Estado brasileiro (à federação do Brasil), tal arranjo significaria atribuir a um Conselho (tal como o da República) o poder máximo de deliberação, bem como de representação e personalização da nação, cabendo aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como a seus órgãos auxiliares, as funções como legisladores, executores e controladores, no papel de operadores das diretrizes e decisões emanadas em nível superior colegiado.

*PROFESSOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UFRGS



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