PUNIÇÃO EM EXCESSO
Justiça

PUNIÇÃO EM EXCESSO


ZERO HORA 16 de fevereiro de 2013 | N° 17345. ARTIGOS

Anderson de Mello Machado*


É da tradição brasileira a edição de leis penais sob pressão popular e midiática, quase nunca racional, após episódios cruéis ou simplesmente de grande repercussão e certa carga de reprovabilidade. O Congresso Nacional não tem o dom de legislar de maneira rápida e eficiente, acompanhando as mudanças sociais, civilizadas ou não. É regra a edição de leis desatua-lizadas ou, de tão apressadas, desproporcionais e inaplicáveis.

Não há dúvida de que todos temos, de maneira mais ou menos humana e republicana, um sentimento de justiça, que traz as linhas gerais do homem médio e se amolda aos caracteres pessoais, baseado em crenças, desejos e necessidades. Daí porque leis que trazem punições pífias ou exageradas tendem a “não pegar”, ainda que o ato normativo ingresse no mundo jurídico para ser cumprido. Para isso o contrato social, e os amplos poderes e deveres conferidos ao Estado.

O Direito Penal tem a missão de coibir as amea-ças e agressões de maior gravidade aos bens jurídicos que nos são mais caros. A prerrogativa de privar o cidadão de sua liberdade deve ser o último recurso do Estado. Ser eficaz, fazer-se respeitar. Criar em todos fundado temor e sensação de recompensa por saber que aqueles desgarrados da lei serão punidos. Além disso, a certeza de que esta não é adequada porque editada e aplicada pelos poderes constituídos, mas porque atende aos altos anseios de justiça. Não tem maior ou menor severidade apenas por se voltar contra o Zé de lá ou daqui.

O uso excessivo e extravagante da legislação criminal para regrar a convivência em sociedade não tem ofertado os frutos desejados pelos idealizadores, senão aqueles de índole exclusivamente pessoal. A vulgarização do Direito Penal no Brasil é um fato. Criminalizamos, por descompasso com a evolução ou reiterada hipocrisia, desde condutas socialmente irrelevantes até as mais cruéis praticadas por sujeitos com traços humanos. Penas duras são abstratamente previstas, mas não aplicadas. E assim o descrédito de todo o sistema penal e, em consequência, do Estado. Quem efetivamente teme a punição se não o motorista pela Lei Seca?

Talvez algum dia nosso legislador compreenda a antiga lição de que mais vale a possibilidade concreta e imediata de uma sanção moderada do que uma distante e improvável punição severa. E,se cominamos penas a pequenos delitos, que sejam proporcionais e aplicáveis. Que os cidadãos saibam que são regidos por leis justas, compreensíveis e universais, e que a punição é real, adequada e humana.

Até lá, seguiremos condenando alguns a uma pena tão rápida e intensa quanto indigna e ineficaz. Manteremos nosso incontável leque de condutas criminalizadas e por vezes excessivamente punidas somente em folhas de papel. Mas os verdadeiros penalizados seguirão sendo todos aqueles que desejam e às vezes buscam uma sociedade mais justa, evoluída e civilizada.

*PROCURADOR FEDERAL

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Apesar o autor do artigo ser mais especialista em leis do que eu, não posso concordar que leis mais duras sejam prejudiciais aos cidadãos  que desejam e "buscam uma sociedade mais justa, evoluída e civilizada." São as leis duras devidamente aplicadas por uma justiça coativa que impõem a ordem num país democrático e fomentam uma cultura de respeito, de supremacia do interesse público e de paz social. Só que estas leis precisam ser cumpridas, executadas e aplicadas, para que não se transformem em texto de papel inútil. E é justamente este déficit que transforma as leis do Brasil em peças inúteis para construir uma sociedade livre, justa e solidária. Com isto segue o poder político fazendo leis benevolentes com o compadrio de uma justiça morosa, assistente e alternativa.



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