PRISÃO PREVENTIVA
Justiça

PRISÃO PREVENTIVA



JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, JUIZ DE DIREITO CRIMINAL EM PORTO ALEGRE - ZERO HORA 03/03/2012

Ensina-se, e com razão, que a gravidade do delito ou o clamor público não são, por si só, suficientes para justificar a prisão preventiva.

No entanto, não se pode confundir a gravidade em abstrato do crime com a gravidade do fato praticado.

Uma coisa é alguém, em uma briga, acabar por matar outra pessoa. Sendo o autor do delito primário, de bons antecedentes, não havendo elementos de que fugirá ou tentará dificultar a investigação ou a instrução criminal, a natureza grave do crime, por si só, não justificaria a prisão preventiva, podendo responder ao processo em liberdade.

Diverso é o caso, no entanto, de um indivíduo que mata alguém de forma planejada e com requintes de crueldade, fato que, naturalmente, gera clamor social. Não se trata mais, aqui, somente, da gravidade em tese do crime, também homicídio, mas da marcada gravidade e reprovabilidade do fato praticado. Nesse, demonstra, claramente, o autor do delito sua maior periculosidade social, não só pelo desprezo pela vida humana, que, de forma premeditada, ceifou e pelo sofrimento da vítima pelo modo como a matou, mas, também, pelo que revela essa conduta, ou seja, ser o indivíduo capaz de, em liberdade, reiterar fatos da mesma espécie, bastando que motivação tenha para isso. Portanto, devidamente justificada, impõe-se, nesse caso, sem dúvida, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva, fazendo ver ao criminoso a enorme reprovabilidade do fato que praticou e, pelas suas circunstâncias, evitar que o reitere, bem como, à sociedade e àqueles que cogitam em cometer fatos semelhantes, a intolerabilidade desse tipo de conduta e que essas ensejarão pronta e enérgica ação das autoridades e do Judiciário. A prisão, nesse caso, não só tem foco no indivíduo, prevenindo a reiteração criminosa do agente, como na sociedade em geral, desestimulando outros a cometer condutas da mesma espécie, outorgando maior segurança à sociedade e afastando qualquer sensação de impunidade.

Assim, entendo, deve ser vista a matéria.

A prisão não pode ser motivada pelo clamor público, mas esse deve pôr em alerta o operador do Direito. Se o fato repugna ou revolta a sociedade, não pode aquele que trabalha para o bem-estar dessa e para fazer justiça deixar de ponderar essa circunstância.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Está correto o magistrado autor deste artigo à luz da lei vigente no Brasil. Entretanto, penso que esta decisão de prender ou não deveria ser feita após uma ágil audiência judicial formal envolvendo as partes para que o juiz possa ter contato com as circunstâncias, ouvir as partes e reunir as evidências iniciais do caso. Hoje as ligações do SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL funcionam de forma burocrata e corporativa, onde o magistrado é dependente da autoridade policial. E isto deveria mudar no sistema brasileiro, pois o papel não consegue mostrar todo o ambiente e as circunstâncias reais dos fatos delituosos.



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