PODERES E DEVERES DOS JUÍZES
Justiça

PODERES E DEVERES DOS JUÍZES


FOLHA.COM 08/10/2012 - 03h30. Tendências/Debates:


MILTON PAULO DE CARVALHO e RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA


Os professores Ives Gandra da Silva Martins e Antonio Cláudio da Costa Machado travaram oportuno debate com os deputados Sérgio Barradas Carneiro e Fábio Trad e os professores Fredie Didier Jr e Luiz Henrique Volpe Camargo, em artigos nas edições de 13/9 e de 1/10 da Folha, nesta seção "Tendências/Debates".

Eram assunto os poderes do juiz no projeto de Código de Processo Civil. Julgamos oportuno levar ao conhecimento dos leitores estudo aprovado pela Academia Paulista de Letras Jurídicas, integrada por 80 juristas de renome. O centro do problema é justamente o caráter de autoritarismo do projeto.

Quando se quer atender a interesses do Estado (lícitos ou ilícitos), abandonam-se os princípios garantidores dos direitos individuais, fortalecem-se os poderes do juiz e restringe-se a atividade das partes mediante a imposição de fórmulas, a redução dos recursos e a caracterização exagerada de infrações processuais puníveis.

É o que pretende o projeto: deixam-se de lado princípios fundamentais do processo civil democrático, enquanto na prática forense tira-se do litigante o direito à livre argumentação, cerceia-se a liberdade dos advogados e põem-se obstáculos aos recursos, seja diminuindo os casos de seu cabimento, seja impedindo que eles suspendam a execução das decisões atacadas.

As indicações pontuais podem não ser expressivas quando se considera o espírito que se quer imprimir ao novo código. Assim, é temerária a tutela antecipada, sem urgência e sem a oitiva da parte, mediante apenas a alegação de direito evidente, ainda que com apoio em tese jurídica dominante.

Quanto à prova, embora incontroverso que ela se destina à formação do convencimento do juiz, não se pode entregar toda a condução da sua produção ao magistrado, que na maioria das vezes nem identifica, de plano, o cerne do litígio.

Por outro lado, os ilustres deputados e professores não atentaram para o fato de que os autores do libelo referiram-se à falta de recurso imediato contra a decisão a respeito da prova, não contra a decisão que altera a ordem da sua produção.

Avaliando a proposta de código, ver-se-á que a razão está com Ives Gandra e Antonio Cláudio, se, entre outros, considerarmos que:

a) Suprir pressupostos processuais (exigências legais para estabelecer o processo) é permitir que a Justiça aproveite processos nulos;

b) Dilatar prazos processuais e inverter a ordem dos atos afronta o direito constitucional de garantia do devido processo legal;

c) Oficiar para que promovam ação coletiva (transformar em uma única ação coletiva processos individuais semelhantes) é atividade espúria ao juiz no processo democrático;

d) A solução das lides mediante simples aplicação de princípios constitucionais volta-se contra a nossa tradição de respeito à lei escrita, comprometendo a estabilidade jurídica, contra o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil;

e) A supressão do efeito suspensivo da apelação é arbitrária. A garantia de que só depois do exame do relator se decidirá sobre aquele efeito é inócua, porque ato contínuo será o julgamento do recurso. A disposição tem a principal finalidade de fortalecer os poderes do juiz;

f) A enumeração taxativa das hipóteses de sentença sem fundamentação limita a arguição de nulidade dos julgados;

g) Poderes exacerbados do juiz são também os que permitem a alteração da vontade do litigante, mediante um artifício no texto: é o artigo 309, cuja redação deve ser comparada à do atual artigo 289;

h) O projeto não convence sobre o juiz não decidir sem ouvir as partes. O juiz ouve, mas decide como bem entende. A regra há de ser cogente: se ocorrer tal situação, a decisão será esta ou aquela;

i) A enumeração taxativa dos casos de cabimento de recurso contra decisões no curso do processo;

j) O número excessivo de hipóteses de punição de comportamentos da parte ou do advogado, mediante até a imposição de penas pecuniárias.

Esses poderes tiram o projeto da trajetória democrática do processo civil brasileiro. Parece um projeto não destinado a regular o processo, mas sim a atividade judiciária.

O acesso à justiça, que a Constituição promete, supõe a liberdade de litigar. Ela tem sido o traço característico do processo judicial brasileiro, que, em sua longa história, no cível e no crime, fez efetivas as garantias institucionais e constitucionais contra o autoritarismo e o arbítrio.

MILTON PAULO DE CARVALHO, 81, é advogado. Foi professor titular de direito processual civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e é membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas

RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA, 73, é advogado e presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas



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