Justiça
O PODER DOS JUÍZES
FOLHA.COM 13/09/2012 - 03h30 . Tendências/Debates:
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ANTÔNIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.
As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).
Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas:
1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso --se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato;
2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor;
3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);
4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;
5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a "uma segunda opinião" (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas.
Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito.
E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.
Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 77, é advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie; ANTÔNIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO, 52, é professor de direito processual civil da USP, da Unifieo e da EPDCOMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O que está faltando no Brasil é a independência real, a desburocratização, a aproximação nos delitos, mediações e conflitos e o fortalecimento do Poder Judiciário como supervidor ativo dos sistemas de justiça criminal e de justiça cívil, onde o judiciário e as funções essenciais à justiça passariam a sintonizar na aplicação da lei e na defesa de direitos, promovendo audiências oportunas, agilizando os processos e atendendo os objetivos de interesse coletivo em prol da lei, da ordem e da justiça. Mas para isto, é necessário que se fortaleça o juiz natural e encerre a maioria dos processos nos Tribunais regionais, deixando para as cortes supremas apenas o transito em julgado para casos de repercussão e relevância. Hoje, apesar dos bons exemplos locais de dinamismo, a justiça brasileira é arcaica, morosa e inoperante. Não atende o que se deseja dela na aplicação das leis, especialmente quando enfrenta o poder político e financeiro.
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