Oficiais de Justiça e Comissários sem nível superior terão salários congelados com o NPCS
Justiça

Oficiais de Justiça e Comissários sem nível superior terão salários congelados com o NPCS


     Oficiais de Justiça e Comissários da Infância e Juventude sem nível superior terão os salários congelados com a implementação do NPCS. Apesar da participação dos dirigentes do Sindicato dos Oficiais de Justiça nas regionais que discutiram o NPCS e da preocupação apresentada por ex-dirigentes do SINJUSC em Ofício à direção atual, o descuido com a redação do projeto foi evidente e agora, sendo aceito na íntegra o NPCS estes trabalhadores não terão mais progressão funcional, ou seja, seus salários ficarão congelados até o momento da aposentadoria.

     As Leis 500 e 501 garantiram aos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e Juventude uma VPNI da diferença do seu salário para o salário dos cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Oficial da Infância e Juventude, cargos de nível superior, nos mesmos níveis e referências. Isto não foi alterado como se observa no artigo 50 do NPCS:

     Art. 50. Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar de que trata no Anexo XVIII, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, prevista no artigo 4º das Leis Complementares ns. 500, de 25 de março de 2010 e 501, de 31 de março de 2010, respectivamente.
§ 1º A vantagem a que se refere este artigo passa a corresponder à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do respectivo padrão da classe II da carreira.
§ 2º Ao servidor que passar a pertencer à classe II, pela regra do art. 10, a vantagem corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o relativo ao nível 16, referência “E”.

     Mas como haverá então o congelamento de salário se a Lei 500 e 501 estão garantidas? Simples. Apesar da manutenção das Leis 500 e 501 no NPCS (artigo 50) não se observou que o Anexo XX determina que o Oficial de Justiça e o Comissário da Infância e Juventude (cargos de nível médio) para avançarem  no nível II deverão  ter formação em Direito. Ou seja, como a Lei 500 e 501 são correlações da tabela de nível médio com a tabela de nível superior, uma vez que a progressão na tabela de nível médio não avançará sem curso superior em Direito, haverá o congelamento dos salários dos profissionais sem formação adequada.


ANEXO XX
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Comissário da Infância e Juventude

I Portador de certificado de conclusão do
ensino médio.

II 1. Ser ocupante de cargo de Comissário
da Infância e Juventude, classe I, há, no
mínimo, quinze anos; e,
2. Ser portador de diploma de curso
superior na área das ciências humanas,
ou ciências sociais.
Oficial de Justiça

I Portador de certificado de conclusão do
ensino médio.
II  1. Ser ocupante de cargo de Oficial de
Justiça, classe I, há, no mínimo, quinze
anos; e,
2. Ser portador de diploma de curso
superior em direito.



     Desta forma o Tribunal de Justiça faz seu jogo de dividir mais ainda a categoria. Agora existirão Oficiais de Justiça e Comissários da Infância e Juventude que receberão integralmente a diferença para os cargos de nível superior e outros que ficarão com os salários congelados. Este foi um dos pontos de grande discussão do PCS2, e pela qual travou-se, por várias reuniões, discussões com o então responsável pela negociação com o sindicato, Sr. Ari Dorvalino Schurhaus, na época Assessor de Planejamento do TJSC; o mesmo que hoje assessora o SINJUSC na feitura do NPCS.



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