Justiça
O STF NO TRIBUNAL DA OPINIÃO PÚBLICA
Conrado Hübner Mendes - O Estado de S.Paulo - 29/01/2012Vários anos de debate se passaram antes que a reforma do Judiciário fosse aprovada, em 2005. Entre outras coisas, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um órgão estranho à estrutura histórica do Judiciário brasileiro. Não demorou para que questionamentos iniciais sobre a sua constitucionalidade fossem levados ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF rejeitou a ideia de que, em decorrência da independência judicial, juízes devam controlar a si mesmos somente por meio de corregedorias estaduais, sem nenhum monitoramento central. Ao menos no discurso, o STF considerou tal reforma compatível com as cláusulas pétreas da Constituição e abraçou a opção do constituinte. O CNJ sobreviveu. Sem muito alarde, porém, a contrarreação judicial persistiu.
Passados mais de cinco anos de seu nascimento, as competências do CNJ permanecem sob intensa pressão. Recentemente, contudo, esse duradouro e quase silencioso conflito ganhou outra estatura. A opinião pública despertou para um problema que permanecia incubado e, em face de numerosas evidências de improbidade judicial que vieram à tona nos últimos meses, parece não estar disposta a negociar a constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ. O que deveria ser apenas mais um caso rotineiro de controle, pelo STF, da atuação do CNJ se tornou, do dia para a noite, um evento politicamente explosivo.
A opinião pública, alguns dirão, é uma instituição enganosa. Não passaria de um mito inventado para facilitar a manipulação ideológica e dar coerência narrativa a fatos políticos que não enxergamos nem explicamos. Debaixo de sua aparente impessoalidade estariam escondidos os projetos de dominação de meia dúzia de poderosos. Para esses céticos, o que há, ou o que lemos e ouvimos no espaço público, são opiniões individuais mais ou menos desencontradas, distintas de uma entidade fictícia, com autoridade moral própria, chamada "opinião pública".
O mundo político, de fato, seria menos complicado sem ela. Mas não foi com base nesse ceticismo que regimes democráticos foram concebidos. Democracias constitucionais adotaram uma intrincada rede de instituições para captar e processar não somente um, mas vários tipos de opinião pública, que operariam em tempos e sintonias diversos. Grosso modo, o Legislativo e o Executivo canalizariam, por meio de eleições periódicas, a opinião pública cotidiana, tão oscilante quanto impulsiva. Já uma Corte constitucional, distanciada dos ciclos eleitorais, trabalharia num ritmo que fomenta uma opinião pública mais refletida e de longo prazo, baseada nos valores e princípios da Constituição. O controle judicial serviria para conter a taquicardia e volatilidade da opinião pública do primeiro tipo. Protegeria a democracia, costuma-se dizer, contra os germes de sua autodestruição.
É por aí que se dá sentido a uma maquinaria institucional que, bem ou mal, tenta traduzir na prática as várias facetas do ideal de "governo do povo". E há nesse arranjo um detalhe interessante: a Corte constitucional é não apenas a regente dessa opinião pública mais densa, mas ao mesmo tempo é controlada por tal opinião. Pesquisas feitas em várias democracias, das mais às menos estáveis, mostram que a capacidade real de uma Corte controlar os outros Poderes tem correlação direta com o capital político que essa mesma Corte acumula ao longo do tempo. Em outras palavras, uma Corte que deixa corroer sua própria reputação gradualmente perde força e se marginaliza no sistema político. Aqueles que se preocupam com o velho dilema de "quem guarda o guardião" ou de "quem deveria ter a última palavra", receosos do excessivo poder nas mãos de autoridades não eleitas, encontram aqui uma potencial resposta.
Uma dose de Realpolitik, portanto, suscita indagações relevantes sobre o momento por que passa o STF e sobre as consequências que advêm de suas decisões em casos delicados assim. O STF, é claro, não deve obediência ao que pensa a opinião pública da hora. Índices momentâneos de popularidade não podem pautar sua atuação. Afinal, precisamos dele justamente para que resista aos deslizes voluntariosos nos quais a opinião pública cotidiana, às vezes, incorre. Esperamos que ele desconfie das maiorias. Essa foi, ao menos, a aposta constitucional e o STF não economiza retórica para reforçar esse seu papel.
Entretanto, há algo qualitativamente mais complicado no caso presente. Aos poucos, vem-se formando uma opinião pública menos apressada, que não cai na tentação reducionista de classificar qualquer argumento do STF como mero disfarce de preferências políticas, como um jargão gratuito que recorre ao juridiquês para encobrir uma realidade mais crua - o suposto choque entre juízes corporativistas, de um lado, e republicanos, de outro. Em vez de presumir o cinismo judicial, leva o STF a sério e quer dialogar por meio dos termos e conceitos jurídicos em jogo. Tem tanta preocupação com a Constituição quanto o STF. Informou-se, elaborou bons argumentos e pede ao tribunal, em contrapartida, a mesma atitude, na mesma linguagem, independentemente de sua posição final.
Esta não é uma opinião pública rasteira, fácil de desqualificar. O STF precisa reagir à altura. Se não por respeito e reciprocidade, ao menos como ato de prudência política. Infelizmente, ele tem sido mais defensivo do que autocrítico. Fala bastante - nos jornais, nos auditórios e nas suas pesadas decisões escritas -, mas pouco escuta. Infantiliza as críticas que recebe, como se fossem feitas por leigos incapazes de entender o argumento "técnico". São sinais de insegurança (ou de excesso de autoconfiança). Entrar numa conversa mais horizontal, sincera e desarmada com a opinião pública continua a ser seu maior desafio.
CONRADO HÜBNER MENDES É DOUTOR EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE EDIMBURGO (ESCÓCIA), DOUTOR EM CIÊNCIA POLÍTICA PELA USP. É AUTOR DO LIVRO 'DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEPARAÇÃO DE PODERES E DELIBERAÇÃO' (SARAIVA, 2011)
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