Justiça
O PAPEL DE CADA UM
FOLHA.COM 11/03/2013 - 03h30
Ela Wiecko
A separação e a distinção de funções servem à racionalidade no exercício do poder. Os Estados se organizam a partir de três funções básicas: legislar, administrar e julgar, que correspondem aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Assim, ao Legislativo cabe elaborar as leis; ao Executivo, executá-las e ao Judiciário, julgar as controvérsias sobre a aplicação das leis.
Mas, embora o Legislativo preponderantemente se ocupe de elaborar as leis, também exerce atribuições de outros Poderes, quando apura condutas por meio de comissões de inquérito ou quando processa e julga determinados agentes políticos.
O Executivo também legisla, por meio de medidas provisórias, e mantém órgãos que julgam a conformidade de certas condutas à lei.
Por vezes, tribunais têm competência normativa, estabelecem e executam políticas administrativas.
Essa reflexão vem a propósito de uma distinção que começou a ser disseminada, como se fora garantia democrática, de que a polícia investiga, o Ministério Público acusa e o Judiciário julga.
Em primeiro lugar, com intensidade maior ou menor, as três instituições, de alguma forma investigam, acusam e julgam. Polícia e Ministério Público julgam quando deixam de apurar no inquérito policial ou em juízo, respectivamente, a prática de infrações penais. Ao Judiciário, compete promover a apuração de crimes imputados a seus membros.
Visca/Folhapress
Em segundo lugar, investigar e acusar se confundem na prática. Isso porque investigar ou apurar implica averiguar, empenhar-se em descobrir a autoria de uma conduta e as circunstâncias a ela relacionadas. Essa apuração, quando é feita pela polícia, resulta num juízo sobre a conduta de uma pessoa: cometeu ou não cometeu um fato ilícito. Se cometeu, ela é indiciada, o que equivale a uma acusação.
De sua parte, a atuação do Ministério Público no processo penal não se resume a acusar, no sentido de imputar a alguém uma falta, um erro, um crime. Precisa fazer mais: precisa fazer prova em juízo, o que nada mais é do que uma apuração, uma investigação.
No processo penal, o importante é distinguir as funções de acusar, defender e julgar, características do sistema acusatório. Essa é a inovação trazida pela Constituição de 1988, que aboliu o sistema inquisitivo e exigiu a releitura e alterações do Código de Processo Penal.
Atende à racionalidade do poder punitivo distinguir a fase de investigação pré-processual da fase de investigação processual e atribuí-las a órgãos diversos. Essa é a regra, que não pode, porém, transformar-se em cabresto para o órgão que tem a função de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I).
Se o Ministério Público não puder apurar uma conduta que não tiver sido apurada pela polícia ou tiver sido deficientemente apurada, ficará comprometida a função de acusar.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, a pretexto de pacificar controvérsias que foram criadas artificialmente, estará violando o princípio constitucional do pluralismo político (art. 1º, V), pois estará reduzindo as alternativas do Estado brasileiro em dar resposta efetiva a violações a direitos fundamentais definidas em lei como crimes.
A expressa competência privativa conferida à polícia para apurar infrações penais concentra numa instituição, cujos integrantes não gozam de independência funcional nem das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, o poder de selecionar quem poderá, ou não, vir a ser definido em juízo como criminoso.
Não é, certamente, o que deseja a sociedade brasileira.
ELA WIECKO é subprocuradora-geral da República e ouvidora-geral do Ministério Público Federal
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