Justiça
NUDEZ EM FESTAS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ZERO HORA 07 de maio de 2014
Todo direito
fundamental
é passível de
restrição
ÍSIS BOLL DE ARAUJO BASTOS
Advogada e professora universitária
A liberdade de expressão e a privacidade são direitos fundamentais assegurados na Constituição. Em primeira análise, pode-se afirmar que a nudez em festas particulares engloba esta perspectiva.
Destaca-se que todo direito fundamental é passível de restrição, pois não possui caráter absoluto.
No local privado, conta-se com maior autonomia para convencionar regras e a forma como a festa irá acontecer. Porém, tal fato não transforma a festa em um local de nudez sem aviso preliminar aos convidados, que têm a liberdade de escolha em participar ou não. A máxima “a liberdade de um termina onde começa a do outro” deve ser observada, pois estamos inseridos em um contexto social e cultural. As pessoas continuam com sua liberdade de expressão, que nesse caso sofre restrição em face do direito fundamental à intimidade, núcleo do direito fundamental à privacidade, que engloba o rol dos direitos da personalidade.
O direito fundamental à privacidade deve ser compreendido como faceta da dignidade da pessoa humana, sendo esta, na concepção de Sarlet, expressão da qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.
Portanto, no confronto entre os direitos fundamentais privacidade e liberdade de expressão, somente a análise do caso concreto poderá averiguar qual irá prevalecer e qual o alcance da restrição.
Em caso de prevalência da privacidade e constatada ofensa a esta, é possível responsabilização civil, independentemente de eventual responsabilização penal.
No ambiente público, o mesmo raciocínio deve ser observado, de forma ainda mais criteriosa, pois se trata de um local público, quando o trânsito de pessoas é relativamente maior e o eventual dano aumenta na mesma proporção.
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