MANIFESTAÇÕES E O CRIME DE TERRORISMO
Justiça

MANIFESTAÇÕES E O CRIME DE TERRORISMO



ZERO HORA 19 de fevereiro de 2014 | N° 17709


ARTIGOS

por André Luís Callegari*




Devido à fluidez do fenômeno terrorista, capaz de adotar diversas formas de aparição (um dos motivos pelos quais inexiste um conceito universal), muitos atos, das mais diversas naturezas, são classificados de maneira precoce como sendo terroristas e, em uma sociedade tomada pelo medo, esses atos cunhados de terroristas são amplamente acolhidos como tal.

Há que se ter imenso cuidado, contudo, na qualificação de qualquer ato criminoso como sendo de terrorismo, em decorrência dos efeitos gerados por essa denominação, verificáveis no modo de tratamento legal conferido ao agente (de maior gravidade do que em se tratando de um crime comum) e de seu enquadramento em nível social.

Esse cuidado se deve ao fato de inexistir, atualmente, um consenso em relação ao conceito de terrorismo, sendo fácil verificar, em seu estudo, a utilização doutrinária, legislativa e judicial de critérios classificatórios diversos. Como fenômeno de alta complexidade que é, a definição precisa do terrorismo se torna uma tarefa árdua, muito em razão da dificuldade de se compreenderem suas causas, motivações, objetivos, estruturações etc.

A partir de um método conceitual, deve-se compreender quais os elementos necessários à configuração do terrorismo, para que seja possível sua identificação nos casos colocados à análise e diferenciação com as demais figuras delitivas.

A respeito dessa última necessidade, salienta-se que o terrorismo possui uma identidade inicial com os crimes comuns. Isto é, ele se utiliza, em regra, do cometimento de atos já tipificado na lei penal. A sua distinção dos crimes comuns se apresenta em um momento posterior, referente ao seu impacto social, que o torna mais grave do que o crime utilizado como meio. Essa circunstância mais grave é representada pela disseminação do sentimento de terror na população. Com isso, conquanto haja uma situação de violência inicial já configuradora, em regra, de um delito, tal situação irá adquirir o caráter de terrorista quando se perceber a necessidade de se outorgar ao ato uma maior publicidade para o alcance de seus objetivos, representando essa publicidade a disseminação do sentimento de terror próprio desse fenômeno.

A dúvida agora é saber se, diante dos últimos acontecimentos ocorridos nas manifestações sociais, estaríamos diante de verdadeiros delitos de terrorismo, ou melhor, se estes fatos deverão receber a tipificação criminal com penas tão elevadas. A discussão está posta e o melhor caminho antes que se aprove um projeto de lei às pressas é uma discussão sobre o que caracteriza o verdadeiro delito de terrorismo, já tipificado e comum em outros países.

*ADVOGADO CRIMINALISTA, PÓS-DOUTOR EM DIREITO PENAL



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