Justiça
MAIS ORDEM NOS PRECATÓRIOS
OPINIÃO - O Estado de S.Paulo - 14/02/2012Se tiver êxito, a cruzada anunciada pela corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para acelerar o pagamento dos precatórios - que são dívidas do poder público reconhecidas em caráter definitivo pela Justiça e que, por isso, já deveriam ter sido quitadas - dará mais eficiência à atuação dos setores dos Tribunais de Justiça (TJs) encarregados de acompanhar a questão. Mas serão limitados os benefícios diretos para os que têm dinheiro a receber do governo, alguns há várias décadas, mas são obrigados a esperar numa fila que avança lentamente, quando não é furada.
Muitos que aguardam o pagamento daquilo que a Justiça lhes assegurou como legítimo vivem situações dramáticas, como o caso - retratado pelo Estado (12/2) - da viúva de 76 anos que, em 2001, ganhou o direito à complementação da pensão pela morte do marido policial, mas ainda não viu a cor do dinheiro, necessário para a quitação das dívidas que contraiu no período e para o tratamento de saúde.
Os precatórios podem ser alimentares (referentes a diferenças ou atrasados de salários, pensões e aposentadorias) ou gerados por desapropriações e obras ou serviços executados, mas não pagos ou cujo valor foi questionado na Justiça. Dados registrados no CNJ mostram que as dívidas reconhecidas pela Justiça e não pagas pelos Estados e municípios alcançam R$ 84 bilhões. Outros cálculos elevam o total de precatórios para R$ 100 bilhões.
Embora tenham sistematicamente atrasado o pagamento dos valores determinados por sentença judicial transitada em julgado - da qual não cabe mais recurso -, sempre sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros, os governos vêm sendo beneficiados por facilidades que lhes permitem postergar a maior parte do que devem, transferindo para seus sucessores responsabilidades que vinham de seus antecessores ou foram por eles mesmos criadas.
A Constituição de 1988 concedeu prazo de oito anos para a quitação dos precatórios então pendentes, com preferência para as dívidas alimentares, e obedecendo-se o critério cronológico para o pagamento dos demais. Em 2000, os devedores foram beneficiados com um prazo adicional de dez anos. Os não pagadores ficaram sujeitos à pena de sequestro de sua renda e à compensação tributária, caso não quitassem os valores devidos.
A regra hoje em vigor foi estabelecida pela Emenda Constitucional 62, aprovada no fim de 2009, que ficou conhecida como a Emenda do Calote - de acordo com a qual os governos devem destinar porcentuais mínimos de sua receita para o pagamento de precatórios (entre 1% e 1,5% para os municípios e entre 1,5% e 2% para os Estados) e liquidar todos os seus compromissos no prazo de 15 anos. A emenda instituiu também leilões por meio dos quais o credor do precatório que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida terá preferência na quitação.
A constitucionalidade dessas regras está sendo questionada em duas ações no STF. O relator das ações, ministro Carlos Ayres Brito, já votou pela inconstitucionalidade formal e material da Emenda 62. No aspecto formal, entendeu que, por ter sido votada duas vezes pelo Senado em menos de uma hora, não se configurou, como exige a Constituição, a votação em dois turnos. Quanto às normas, o relator entendeu que o estabelecimento de prazo de 15 anos para a quitação do débito e a fixação de valor mínimo para o pagamento dos precatórios afrontam o princípio da separação dos Poderes e as garantias constitucionais de livre acesso dos cidadãos à Justiça e à duração razoável do processo. O ministro Ayres Brito também criticou a possibilidade de o titular do crédito leiloar seu direito à execução de uma sentença judicial. Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento.
No entanto, mesmo com a constitucionalidade da emenda ainda em julgamento no STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo tenta apressar a aplicação de suas regras, com o início da discussão de formas de leiloar os precatórios. Para isso, chegou até mesmo a convidar uma empresa especializada nesses negócios.
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