LEI CONTRA A PICHAÇÃO
Justiça

LEI CONTRA A PICHAÇÃO


- OPINIÃO, O Estado de S.Paulo - 04/06/2011

Com o uso disseminado de embalagens tipo aerossol para tintas, a pichação do patrimônio público ou privado tornou-se um verdadeiro flagelo nas grandes cidades. Durante as campanhas eleitorais, graças a uma legislação rigorosa, já quase não há pichação com a propaganda dos candidatos. O problema é que, durante o ano inteiro, maltas de vândalos, jovens em sua maioria, passaram a usar tubos de tinta de fácil manejo para conspurcar monumentos, muros e edifícios públicos e privados, atingido frequentemente partes a muitos metros do solo, como se alcançar as áreas mais altas fosse um desafio entre grupos. Por meio de lei de 1998, a comercialização de tintas do tipo spray já havia sido proibida para menores de 18 anos, mas sem prever sanções, o que a tornava inócua. Na semana passada, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.408, que prevê pena de prisão de três meses a um ano para os infratores, além de multa. As vendas do produto a adultos só pode ser feita mediante apresentação de documento de identidade, cujos dados devem constar da nota fiscal. Os produtos comercializados devem conter uma advertência sobre seu uso, sendo dado prazo de seis meses para importadores e distribuidores para as alterações necessárias. Espera-se que, com isso, as prefeituras tenham melhor resultado no combate à pichação.

Pode-se alegar que a existência da lei, por si, não resolve nada, podendo facilmente haver burlas, etc. Tudo depende da ação das administrações municipais, que podem ser ajudadas por denúncias de cidadãos que flagrarem atos de vandalismo. Como foi noticiado há algum tempo, associações de moradores de Porto Alegre reuniram-se em mutirão para limpar estátuas e monumentos de sua cidade. Agora, é preciso que tais associações atuem como agentes da fiscalização.

Além disso, como mostra a experiência de outras metrópoles do mundo, é com a punição de pequenos crimes, como a pichação, que a ação das autoridades começa a merecer o apoio das populações de áreas refratárias a medidas de segurança e renovação urbana, como se verifica em algumas áreas centrais de São Paulo. Com a punição de grupos de pichadores servindo de exemplo, talvez os proprietários de imóveis degradados se animem a recuperá-los.

Em certos círculos, a lei é vista com reservas, já que o grafite, considerado manifestação artística, não poderá mais ser praticado livremente. A lei deixa claro que o grafite não é crime, mas estabelece uma diferença fundamental entre a chamada arte de rua e a pichação. Para a prática de grafite, é indispensável que haja concordância prévia dos proprietários ou locatários dos imóveis. Se uma pintura ou decoração não atender a esse requisito, trata-se de pichação, não importando o mérito artístico que se lhe possa atribuir. Tratando-se de bens do patrimônio público, é necessária autorização municipal e dos órgãos responsáveis pelo patrimônio artístico e cultural do País.

De outra parte, o grafite ganha reconhecimento legal. Em vez da displicência com que as prefeituras em geral veem painéis ou desenhos em túneis, viadutos, muros ou estações ferroviárias, elas podem autorizá-los em locais predeterminados. Em São Paulo, aliás, em bairros como Cambuci e Liberdade, já existem centros de atividade de grafiteiros.

A propósito, a lei federal acaba atribuindo ao grafite uma situação melhor que a da publicidade externa no Município de São Paulo. De acordo com a Lei da Cidade Limpa, em vigor desde 2007, são proibidos, em defesa contra a poluição visual, cartazes, painéis ou outdoors em vias públicas. Também os letreiros de estabelecimentos abertos ao público devem obedecer a certas dimensões. E prefeituras de outras cidades, com o apoio da população, têm imitado a iniciativa.

A nova lei, enfim, pode ter um caráter educativo. Se os prédios das escolas não forem mais desfigurados pela pichação, como costuma acontecer, os alunos podem ser levados a compreender que devem evitar danos em instalações existentes para seu uso.



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