FORTALECIMENTO - STF REFORÇA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA GUERRA FISCAL
Justiça

FORTALECIMENTO - STF REFORÇA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA GUERRA FISCAL


Voto de Lewandowski reforça poderes do MP - Por Rodrigo Haidar - Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2010

A atuação do Ministério Público para desfazer acordos tributários entre estados e empresas que considera lesivos ao patrimônio público não pode ser confundida com a defesa de interesses individuais. Quando o MP questiona Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), sua ação mira a defesa dos cofres públicos, uma de suas atribuições previstas constitucionalmente.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, conduziu o julgamento no qual a Corte reconheceu o poder do Ministério Público de propor Ação Civil Pública contra benefícios concedidos a empresas pelos estados para atraí-las para o seu território. Trocando em miúdos, a decisão permite ao MP atuar contra a chamada guerra fiscal.

“A Ação Civil Pública ajuizada contra o Tare em questão não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS, pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legítima a atuação do parquet”, afirmou Ricardo Lewandowski.

O Ministério Público recorreu ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o Tare versa sobre matéria tributária e de interesse individual, o que afastaria a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública contra o benefício fiscal. No STF, contudo, a decisão foi derrubada.

Por sete votos a quatro, o Supremo decidiu que ao contestar acordos fiscais entre estados e empresas o MP age na defesa do patrimônio público e do erário. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a ação do Ministério Público, nestes casos, não se enquadra no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, que proíbe a proposição de ações civis públicas que versem sobre contra matéria tributária de natureza individual.

“A Ação Civil Pública não foi ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresenta, a meu ver, natureza manifestamente metaindividual”, afirmou Lewandowski.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo tribunal e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF. Agora, a decisão da Corte pode ser aplicada em todos esses processos.

MP tem legitimidade para questionar acordos - Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2010.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de Ação Civil Pública, acordos firmados por estados para atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada “guerra fiscal”.

A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste Recurso Extraordinário, e a decisão deve ser observada em todos esses processos.

No caso específico do recurso julgado, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Civil Pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou que o MP não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o Ministério Público deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.

O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MP-DF, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski. Ele reconheceu a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJ-DF para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.

Voto-vista
O julgamento foi retomado na quinta-feira (12/8) com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a Ação Civil Pública como um de seus instrumentos processuais. “Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação”, enfatizou a ministra.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do Tare. “Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o Tare está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público”, disse o ministro.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, “contribuinte, estado e fisco estão de braços dados” e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. “Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei 7.347/85 (artigo 1º, parágrafo único) que não admite Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos. “O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional”, concluiu Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 576.155



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