ESCOLHA DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS
Justiça

ESCOLHA DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS


ZERO HORA 27 de dezembro de 2012 | N° 17295. ARTIGOS


Nylson Paim de Abreu*


Com o julgamento do processo conhecido como “mensalão”, no Supremo Tribunal Federal, muitas críticas têm surgido a respeito da escolha de juízes para os tribunais superiores. A mesma situação também acontece nos tribunais estaduais, regionais federais e regionais do Trabalho.

Por isso, faz-se necessária uma reflexão profunda a respeito de tão instigante tema, de interesse de toda a sociedade.

De minha parte, após longa experiência vivida na advocacia e na magistratura, cerca de 40 anos, ouso oferecer, a quem de direito, a seguinte proposição.

A nomeação de magistrados para os tribunais de segundo grau (desembargadores estaduais e federais), tribunais superiores (STJ, TST, STM e TSE) e Supremo Tribunal Federal deveria observar as seguintes regras:

I. Para os magistrados de segundo grau, oriundos da carreira, estes seriam escolhidos em lista sêxtupla, eleita diretamente pelos magistrados de primeiro grau;

II. Para os magistrados de segundo grau, oriundos do quinto constitucional, Ministério Público e Advocacia, estes seriam escolhidos em lista sêxtupla, por meio de eleição direta pelas respectivas classes e encaminhadas ao tribunal respectivo.

III. Para a composição dos tribunais superiores, seus integrantes seriam escolhidos em lista sêxtupla pelos tribunais de segundo grau, observada a origem de cada vaga, inclusive quanto ao quinto constitucional.

Parágrafo único: no caso do STM, os magistrados seriam escolhidos em lista sêxtupla pelas respectivas carreiras. No caso dos juízes militares, estes seriam escolhidos pelo alto-comando das Forças Armadas. Os juízes civis seriam recrutados em lista sêxtupla, eleita diretamente pelos juízes auditores e pelos membros do quinto constitucional, respeitadas as respectivas classes.

IV. Para o Supremo Tribunal Federal, a escolha seria feita por lista sêxtupla escolhida pelos tribunais superiores (STJ, TST, STM e TSE).

V. Em todas as hipóteses, o candidato mais votado da lista sêxtupla será nomeado pelo presidente do respectivo tribunal.

Assim, ressalvadas eventuais adequações, penso que tal proposta eliminaria a nefasta e constrangedora peregrinação dos candidatos junto a autoridades alheias à comunidade jurídica.

Adotadas tais regras, restariam afastadas quaisquer suspeitas de conotação político-partidária sobre os julgamentos dos tribunais, circunstância que certamente elevaria a credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade.

*ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO TRF/4



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