DILIGENTE - Ministro mantém prisão de integrantes do PCC que planejavam crimes
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DILIGENTE - Ministro mantém prisão de integrantes do PCC que planejavam crimes



Ministro mantém prisão de integrantes do PCC presos quando planejavam crimes na Baixada Santista - Notícias do STF, 19/08/2010.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar nos Habeas Corpus (HC 104894 e HC 104901) em que a defesa de Alex Claudino dos Santos e Luis de França e Silva Neto – denunciados por integrarem a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (PCC) – pretendia obter alvará de soltura para que ambos recorressem em liberdade. Eles foram condenados pela Justiça paulista a três anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos artigos 288, 297 e 304 do Código Penal (CP).

Segundo a denúncia do Ministério Público paulista que embasou a condenação, Alex e Luís foram presos com outros comparsas no dia 16 de abril de 2009, após reunião na quadra da escola de Barroca da Zona Sul, na Rodovia dos Imigrantes, em que planejavam uma série de atentados à vida e ao patrimônio na região da Baixada Santista durante a Semana Santa. Alex Claudino dos Santos, contra quem havia mandado de prisão expedido, tinha em seu poder uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada. Luis de França, que era foragido da Justiça, apresentou carteira de identidade falsa. Além disso, em seu bolso foi encontrado um mapa do bairro Cibratel II, na cidade de Itanhaém (SP), onde seria realizada a ação criminosa em planejamento.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sequer chegou a analisar o pedido de liminar apresentado no HC do condenado Alex Claudino. O que houve foi um despacho da ministra relatora. “Verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a supressão de instância, sem prévia análise dos fatos na instância antecedente. O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao STJ, ainda em exame precário e inicial e sem qualquer juízo de valor sobre o pedido de liminar deduzido, não pode ensejar o conhecimento deste writ”, afirmou Dias Toffoli.

Quanto ao HC em favor de Luis de França, o ministro aplicou a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

VP/CG - FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=158506



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