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Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5794/16 - Tribunal Pleno Assinados em 21/03/2016: 1 - Ed. 5794/16- Processo Administrativo nº 2012.011578-6, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella Requerente: Júlio César Knoll Interessado: Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC PROCESSO ADMINISTRATIVO - PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À RESOLUÇÃO N. 33/07-TJ - NORMATIVO QUE IMPLEMENTOU A VANTAGEM PECUNIÁRIA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM TURMAS DE RECURSOS - GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 367/2006 (ART. 15, III, “O”) E NA RESOLUÇÃO N. 04/07-CG (ART. 6º) - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE OUTRAS VERBAS DISPOSTAS NO MESMO PRECEITO LEGAL - IDENTIDADE DE NATUREZAS - NECESSIDADE DE SE EFETUAR O PAGAMENTO PRETÉRITO DESTE ESTIPÊNDIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CARÁTER, ADEMAIS, “PROPTER LABOREM”, CUJO DIREITO AO ADIMPLEMENTO ADICIONAL RESTOU ASSEGURADO POR FORÇA DE LEI - INACUMULABILIDADE, CONTUDO, COM OUTROS VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DA DIREÇÃO DO FORO E DO JUÍZO ELEITORAL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - QUITAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVERÁ OBSERVAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA TANTO. O art. 15, III, “o”, da Lei Complementar Estadual 367/2006 possibilitou ao Magistrado o percebimento de gratificação em decorrência da participação em Turmas de Recursos. Tal vantagem pecuniária também encontra-se prevista no art. 6º da Resolução n. 04/07-CG, ordenamento que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Como a concessão da verba dependia de regulação por parte deste Tribunal Pleno, a teor do disposto do §2º do mencionado art. 15, expediu-se a Resolução n. 33/07-TJ, implementando o pagamento com efeito apenas partir de 1º de outubro de 2007. Não obstante, tendo em vista que esta Corte vem reconhecendo a viabilidade de que o adimplemento de outros estipêndios de idêntica natureza e igualmente amparados pelo art. 15, III, da Lei Complementar Estadual n. 367/2006 ocorra de forma retroativa, imprescindível que assim também se proceda em relação à gratificação ora discutida, sob pena de incidir-se em grave ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, inequívoco se tratar de vantagem pecuniária “propter laborem”, de caráter eventual ou temporário, ou seja, concedida em virtude de condições excepcionais que a atividade judicante é desenvolvida, não sendo crível que o interessado deixe de perceber o adicional cujo direito ao pagamento restou reconhecido por força de lei, por inércia na implementação ou regulamentação tardia. DECISÃO: decidiu, preliminarmente, por maioria, não suspender a apreciação dos autos. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Newton Trisotto, Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Salim Schead dos Santos, José Carlos Carstens Köhler, João Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba, Soraya Nunes Lins, Henry Petry Junior, Raulino Jacó Brüning, Roberto Lucas Pacheco, José Inacio Schaefer, João Batista Góes Ulysséa, Ronei Danielli, Paulo Roberto Sartorato e Rodrigo Collaço, que votaram, acompanhando o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, pela suspensão. Certifico, ainda, que em sessão ordinária realizada nesta data, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, acolher o pedido administrativo, determinando-se, em prol de todos os Magistrados enquadrados nessa situação, em havendo disponibilidade financeira para tanto, o pagamento retroativo da verba prevista no art. 15, III, “o”, da Lei Complementar Estadual n. 367/2006, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o subsídio, a contar de 7 de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2007, observada a prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de cumulação com gratificações percebidas em decorrência do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral. Foi decidido, ainda, por maioria, reconhecer a incidência dos juros de mora, vencidos, neste ponto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Newton Trisotto e Sebastião César Evangelista. Observação: votaram apenas na questão preliminar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Carlos Carstens Köhler, Rejane Andersen, Joel Figueira Júnior, Jânio Machado, Raulino Jacó Brüning, Tulio Pinheiro,