CARTA DE ALFORRIA AOS MOTORISTAS EMBRIAGADOS
Justiça

CARTA DE ALFORRIA AOS MOTORISTAS EMBRIAGADOS


Motorista embriagado e júri popular. ROGER SPODE BRUTTI, delegado de Polícia Civil - CORREIO DO POVO, 14/09/2011


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder carta de alforria aos motoristas que, em estado de embriaguez, causem a morte de outrem, ocasião em que eles não mais serão julgados por um júri popular, mas sim por um juiz singular, passíveis agora, tão-somente, de terem em seu desfavor uma branda pena de detenção existente no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Não discutirei aqui se a decisão é "justa" ou não. Também não é intuito deste artigo aferir se o legislador deu origem, ou não, a uma legislação débil sobre crimes de trânsito. O escopo deste escrito é, isto sim, explicar que não havia outra alternativa ao STF que não a de decidir como decidiu, porquanto a lei é clara. E, a propósito, se essa mesma lei não expressa a vontade do cidadão é porque, como eleitor, o cidadão não conseguiu fazer-se representar como gostaria lá no Congresso Nacional, onde são elaboradas nossas leis, pelos deputados e pelos senadores respectivos.

Pois bem. Na tarde do dia 6 de setembro de 2011, a Primeira Turma do STF concedeu habeas corpus (HC 107801) a um motorista que, ao dirigir em estado etílico, causou morte. A decisão desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (onde não há intenção de matar), por entender, vejam bem esse detalhe, "que a responsabilização a título doloso pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime".

Ao expor seu voto-vista, o ministro Luiz Fux asseverou que "o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor é o que deve prevalecer, caso a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorra de uma mera ''presunção'' perante a embriaguez alcoólica eventual do motorista". Consoante o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se apenas àquela em que o motorista tem como objetivo encorajar-se a praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, oportunidade em que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão do Tribunal de Justiça respectivo, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte.

Diante de repercutido decisum, portanto, óbvio é que, doravante, será quase impossível algum motorista embriagado ir a júri popular, quando causar morte no trânsito. Agora, pergunto: será que a questão não seria resolvida com extrema facilidade, se o poder Legislativo, em vez de manter-se letárgico, atribuísse ao homicídio culposo de trânsito, quando qualificado pela embriaguez, pena similar àquela prevista para o homicídio doloso?



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