VEREDAS - STJ DECLARA LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
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VEREDAS - STJ DECLARA LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS


Operação Veredas: Interceptações foram legais - FREDERICO VASCONCELOS - INTERESSE PÚBLICO, FOLHA ONLINE, 16/07/2011

Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legítimas as interceptações telefônicas realizadas na Operação Veredas, assim como os pedidos de prorrogação das escutas. Os ministros entenderam que as autorizações estavam fundamentadas em elementos de investigações prévias e que não há restrições ao número de prorrogações possíveis. O habeas corpus que questionava a legalidade das interceptações foi negado.

Ao analisar os 36 pronunciamentos judiciais anexados aos autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que os magistrados que permitiram as escutas telefônicas indicaram as razões da indispensabilidade da medida de maneira adequada e suficiente.

Mussi foi acompanhado pelo ministro Gilson Dipp e pela ministra Laurita Vaz, vencido o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

A Operação Veredas foi deflagrada em novembro de 2007 para desarticular uma quadrilha do setor de transporte que, segundo a Polícia Federal, usou de métodos ilegais para prejudicar empresas de ônibus concorrentes, como a corrupção de policiais rodoviários federais e fiscais de órgãos públicos estaduais.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, o habeas corpus foi impetrado em favor de um funcionário de uma empresa de transportes, acusado, juntamente com mais 12 pessoas, de formação de quadrilha, corrupção ativa e concorrência desleal. Ele teria cooptado policiais rodoviários federais para determinar, de um lado, que as empresas concorrentes fossem fiscalizadas e, de outro, que as próprias atividades da empresa não fossem alvo da fiscalização.

A defesa alegou falta de fundamentação na autorização da quebra de sigilo telefônico da base da Polícia Rodoviária Federal em Ourinhos (SP). Argumentou que tal medida deve ser excepcional e a última a ser decretada, e que a autoridade policial não demonstrou outros meios que não violassem o sigilo para obter as provas necessárias à persecução penal.

Sustentou ainda serem ilegais as decisões que permitiram a prorrogação das interceptações telefônicas por cerca de 33 quinzenas (495 dias), por terem sido feitas mediante despachos padronizados, violando a Lei n. 9.296/1996, que estabelece o prazo de 15 dias para a produção da prova, renovável por igual tempo.

“Ao permitir a primeira prorrogação das escutas e autorizar a inclusão de novos números de telefone a serem interceptados, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos relatou que, com o monitoramento anteriormente autorizado, foi possível a identificação de outros terminais telefônicos relativos às pessoas investigadas, persistindo os motivos ensejadores do deferimento da medida”, considerou o relator.

Jorge Mussi frisou ainda que, ao contrário do alegado no habeas corpus, cabe à defesa demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida foi requerida, sob pena de a utilização da escuta telefônica se tornar absolutamente inviável. “Isto porque o órgão responsável pelas investigações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica”, completou.

Quanto à inobservância do limite de 30 dias de duração das interceptações, o relator explicou que, “apesar de prever o limite máximo de 15 dias, renováveis por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do prazo”.

Escrito por Fred às 07h30



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