Justiça
AÇÕES NA OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA FORAM REGULARES, DIZ STF
Operação Castelo de Areia foi regular, afirma ministro - POR RODRIGO HAIDAR, Consultor Jurídico, 15/03/2011
Para o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, as quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas promovidas pela Justiça na operação Castelo de Areia foram regulares. Nesta terça-feira (15/3), o ministro votou por rejeitar dois pedidos de Habeas Corpus feitos pela defesa de acusados de crimes contra o sistema financeiro nacional e desvio de verbas públicas.
A definição do caso foi suspensa por pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi. Não há data prevista para a retomada do julgamento. Com a manifestação de Fernandes, até agora há um voto pela anulação de provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e um voto a favor do andamento da ação. Até a decisão final da 6ª Turma do STJ, a ação continua suspensa.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009 para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martins de Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa. Em janeiro de 2010, a Ação Penal foi suspensa por liminar do então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
Em voto que durou uma hora e meia e com exaustiva fundamentação, Og Fernandes sustentou que a operação não teve início com base exclusivamente em denúncia anônima, como alega a defesa. De acordo com o ministro, depois da denúncia, houve diligências preliminares feitas por autoridades policiais antes da instauração do procedimento de investigação e dos consequentes pedidos de escutas e de quebra de sigilos dos investigados.
“Não tenho dúvidas da rigidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Segundo Fernandes, além das diligências, uma delação premiada feita meses antes da denúncia apócrifa, em outro processo, também embasou os pedidos.
Og Fernandes disse que a jurisprudência dos tribunais têm se sedimentado no sentido de que podem ser abertas ações penais a partir de denúncia anônima desde que sejam feitas diligências preliminares pela autoridade policial, com a devida cautela e prudência, antes da abertura do inquérito. De acordo ele, isso foi feito.
O ministro não considerou irregular o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas e obter dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários. Ele ressaltou que o acesso a dados cadastrais não pode ser confundido com a quebra de sigilo das comunicações e que a autorização foi delimitada pelo juiz Fausto Martins de Sanctis, que autorizou o acesso por 30 dias somente por determinados policiais.
Segundo ele, não há na decisão judicial que originou o acesso aos dados cadastrais a mácula apontada pelos defensores. O acesso a informações cadastrais, na visão do ministro, não é medida invasiva que deve ser levadas a efeito somente depois de outras investigações.
Outro argumento da defesa refutado por Og Fernandes foi o de que a sonegação do acesso pela defesa de provas produzidas nos autos causou prejuízo ao devido processo legal. O ministro ressaltou que não havia dúvidas de que, de fato, foi omitido da defesa dos acusados provas importantes que já eram de conhecimento dos investigadores quando do recebimento da denúncia.
Mas, de acordo com Fernandes, uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu aos advogados o pleno acesso a essas provas, recolocou o processo nos eixos antes que pudesse causar efetivo prejuízo à defesa: “As irregularidades foram corrigidas em tempo oportuno”.
Ao rejeitar os pedidos de Habeas Corpus, o ministro votou por conceder outro HC, de ofício, para que as instâncias ordinárias analisem as demais alegações de ilegalidades feitas pela defesa, como o excesso de prazo das escutas telefônicas, que duraram mais de um ano, ininterruptamente.
Provas nulas
Em setembro do ano passado, a relatora do processo na 6ª Turma, ministra Maria Thereza, considerou que a operação começou de forma ilegal e que, por isso, as provas colhidas deveriam ser consideradas nulas. Também com um longo e minucioso voto, a ministra admitiu parcialmente os pedidos para anular as interceptações telefônicas concedidas pela Justiça Federal paulista e os demais procedimentos delas decorrentes. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto.
Na sessão desta terça, Maria Thereza lembrou que considerou a quebra de sigilo indiscriminada sem fundamento e disse que a delação premiada de um doleiro que embasou os primeiros pedidos de quebra de sigilos e escutas telefônicas não foi trazida aos autos no momento adequado. Isso feriria o direito à ampla defesa.
A ministra, em seu voto de setembro, acolheu argumentos da defesa, de que toda a investigação que culminou com a operação teve início exclusivamente em denúncia anônima, “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.
Com base em tal informação, a autoridade policial, para iniciar a investigação, solicitou ao juiz o fornecimento de senhas a policiais federais para acessar os bancos de dados das empresas telefônicas, o que foi deferido.
As defesas sustentam ainda que a autoridade policial, após um ano e dois meses de consultas a bancos de dados para acessar dados pessoais de Pickel e de terceiros desconhecidos, e “sem apresentar qualquer elemento informativo idôneo colhido por meio de investigação realizada pela Polícia Federal”, requereu a interceptação telefônica de Pickel afirmando genericamente que através de investigações preliminares foi obtida a informação de que ele prestaria seus serviços ilegais a construtoras de grande porte, como, por exemplo, a construtora Camargo Corrêa”.
Com o pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi, a ação penal contra os executivos da Camargo Corrêa continua suspensa e a decisão sobre a legalidade ou não da operação e das provas obtidas com a sua deflagração, em suspense.
HC 137.349 e HC 159.159
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