SUPREMO DECIDE SOBRE AUXÍLIO A JUÍZES
Justiça

SUPREMO DECIDE SOBRE AUXÍLIO A JUÍZES


FOLHA.COM 25/09/13 - 07:09

POR FREDERICO VASCONCELOS


OAB questiona resoluções do CNJ e do TJ-PE que tratam de auxílio-alimentação.




Está na pauta de julgamentos desta quarta-feira (25/9) no Supremo Tribunal Federal ação em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a suspensão de resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.

Em ação direta de inconstitucionalidade (*), a OAB alega que a Resolução nº 133/2011 do CNJ e a Resolução nº 311/2011 do TJ-PE tratam de matéria que deve ser disciplinada por lei complementar de iniciativa legislativa do STF.

Segundo informações do STF, a OAB entende que o artigo 129, parágrafo 4º, da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, sendo indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta haver ofensa a dispositivos da Constituição.

O relator é o ministro Marco Aurélio. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pede a redistribuição por prevenção ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão com duas outras ações.(**)

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.

Por tratar de matéria de interesse dos associados da AMB e da Anamatra, e diante da conveniência de ouvir as entidades, em agosto último o relator admitiu as duas associações como parte interessada. No ano passado, a Ajufe e a Anamages já haviam sido admitidas na qualidade de terceiro no processo.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência. A Advocacia Geral da União opinou pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.


(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4822
(**) AO 1725 e ACO 1924




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