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ZERO HORA 10 de maio de 2015 | N° 18158


MARCOS ROLIM*



O argumento fundamental da decisão da segunda turma do STF pela soltura de nove executivos de empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato que estavam em prisão preventiva foi o princípio da presunção de inocência. Os réus, entretanto, foram encaminhados à prisão domiciliar, receberam ordem de não conversar entre si, foram submetidos ao uso de tornozeleiras eletrônicas e tiveram passaportes apreendidos. Presume-se, portanto, que há o risco de que prejudiquem a instrução criminal e de que possam fugir do país. Neste caso, estamos diante de duas das exceções à regra da liberdade processual. Ou seja, as circunstâncias que poderiam justificar as medidas restritivas contra os acusados são aquelas que autorizam a prisão cautelar. Então, por que soltá-los?

No Brasil, há especial sensibilidade aos direitos dos poderosos. Proporcional ao desprezo pelos direitos dos mais pobres, acrescente-se. A prisão preventiva dos empresários poderia ser interpretada como constrangimento para estimular delações? Talvez. O que admitiria a dúvida: há constrangimentos legítimos no Estado de direito? Imagino que sim. Aliás, possivelmente, a ausência da disposição de constranger réus poderosos estimule, e muito, a corrupção no Brasil. Não por acaso, Paulo Maluf só foi condenado definitivamente por tribunais no Exterior. Por aqui não há sentença com trânsito em julgado contra ele. Ao invés de constrangimentos, Maluf é bajulado a cada eleição.

Não se trata de caso isolado. Isolado foi o julgamento do “mensalão”. A regra sempre foi, e segue sendo, dispensar às pessoas “diferenciadas” toda a compreensão. Uma inclinação quase natural entre aqueles que Raymundo Faoro descreveu como “patronato político”. No âmbito judicial, esta marca estimula a criatividade jurídica e, diante de prova robusta, desconstitui a ação penal ou simplesmente obstaculiza o julgamento.

Alguém dirá que o fenômeno é decorrência dos labirintos de legislação permissiva. Não é. O fato é que a decisão judicial é sempre uma decisão fundada em uma sensibilidade moral, aquilo que Obama chamou de “empatia judicial” (judicial empathy), diferente da ideia do magistrado como um “aplicador da lei”, um “árbitro” (umpire), síntese positivista preferida pelos republicanos.

É tema relevante, portanto, na seleção dos magistrados, a natureza de suas sensibilidades morais. Sem as virtudes requeridas pela função – como a coragem necessária para contrariar interesses poderosos –, saber jurídico e garantias como a vitaliciedade são imprestáveis.

Não estou seguro quanto aos fundamentos empregados na decisão. Para os que atuam na defesa dos empreiteiros, ela garantiu direito elementar e motivos para comemoração. Para o Brasil, talvez tenha garantido a vitória do cinismo.

*Jornalista e sociólogo [email protected]



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