Justiça
PGE-SP TENTA REVERTER SUSPENSÃO CONCURSO DO TJ-SP
Procurador Geral do Estado pede que seja cassada suspensão de concurso do TJ-SP - FREDERICO VASCONCELOS, O ESTADO DE SÃO PAULO, 25/05/2012O Procurador Geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do ministro Ayres Britto, presidente do Conselho Nacional de Justiça, pretendendo reverter a suspensão do 183º Concurso de Ingresso à Magistratura realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No último dia 22/5, por maioria e com o voto de Ayres Britto (seis votos a cinco), o plenário do CNJ suspendeu o concurso diante de indícios de irregularidades, como a quebra de isonomia na prova oral e a realização de entrevistas sigilosas com os candidatos não previstas no edital e contrariando resolução do CNJ.
No pedido ao STF assinado por Ramos e pelo subprocurador geral Fernando Franco, “representando os interesses funcionais” do TJ-SP, requer-se a “imediata concessão de liminar” para que o tribunal proceda à nomeação e posse dos 70 candidatos aprovados.
O processo foi distribuído para o ministro Joaquim Barbosa, que determinou cientificar o presidente do CNJ para, “se entender necessário”, adotar as “providências cabíveis”.
A liminar suspendendo o concurso foi deferida pelo conselheiro Gilberto Martins em procedimento de controle administrativo iniciado por Bruno Vinícius da Rós Bodart da Costa, eliminado do concurso. Posteriormente foram abertos mais dois procedimentos, a partir de requerimentos de Wesley Miranda Alves, Leonardo Borges de Oliveira e Louise Nascimento e Silva, reprovados no exame oral.
“Não houve qualquer ilegalidade nas sucessivas etapas do concurso e, menos ainda, a prática de qualquer ato tendente a prejudicar o candidato Bruno Vinícius da Rós Bodart da Costa”, alegou a Procuradoria Geral do Estado.
Segundo o pedido, “apesar de contra-indicado pelo exame psicotécnico (que concluiu que ele ‘não reúne condições sociais e psicológicas para o ingresso na magistratura’), o candidato Bruno não foi reprovado na terceira fase do concurso, dotada de caráter eliminatório, como previsto no edital do concurso e na Resolução nº 75, do CNJ, “e foi considerado apto para a prova oral”.
“Longe de procurar prejudicá-lo, [a Comissão] concedeu-lhe a oportunidade de mostrar suas aptidões no exame oral, ao deixar de conferir valor absoluto ao laudo que o desfavorecia e poderia conduzir à sua eliminação na terceira etapa.” Ainda segundo o pedido, “sua reprovação, portanto, decorreu única e exclusivamente de seu próprio e insuficiente desempenho no exame oral”.
“Busca o candidato, por meio de artificiosa criação mental desprovida de suporte fático, creditar sua reprovação a suposto ato de puro arbítrio da Comissão de Concurso, em decorrência de sua entrevista pessoal”, argumenta o procurador.
O PGE alega que “a entrevista pessoal não lhe gerou prejuízo algum, haja vista que nenhum fato negativo foi nela obtido em seu desfavor”. O relatório de avaliação oral, ainda segundo o pedido, “não encontra quaisquer impressões subjetivas por parte dos examinadores que pudessem desaboná-lo, encontrando-se em branco o campo
‘obs.Entrevista’“.
O PGE alega ainda que a OAB-SP acompanhou o concurso, atestando que, nas entrevistas, “não houve tendenciosidade destinada a prejudicar ou favorecer qualquer candidato”.
“Uma vez demonstrada a inexistência de ilegalidade, não se podem suspender, ao talante de um candidato reprovado no exame oral, atos de nomeação e posse de 70 candidatos legitimamente aprovados em rigoroso concurso, que transcorreu de forma lídima, com plena lisura e dentro das regras do edital e do Conselho Nacional de Justiça”, afirma o PGE.
O conselheiro relator, Gilberto Martins, determinara que fossem enviadas pelo TJ-SP, entre outras informações, as gravações das provas orais de Bruno; das provas orais dos dois candidatos que obtiverem as melhores notas, de três com as menores notas e de três candidatos com notas médias. Ao comentar essa decisão, o PGE afirmou que “salta aos olhos que o relator (…) pretende devassar os exames orais e reavaliar as notas atribuídas aos requerentes pela Comissão de Concurso”, o que, segundo sustenta, é vedado pelo STF e pelo próprio CNJ.
O PGE citou como exemplo procedimento que impugnava concurso para a magistratura de Santa Catarina em que o CNJ “rechaçou o pedido de obtenção de cópia da gravação das provas dos demais candidatos exatamente porque lhe é vedado o reexame da avaliação da prova oral”.
(*) MS 31372
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