Justiça
PAGAMENTO DOS ATRASADOS
Vinte e nove desembargadores do TJ-SP receberam antes. Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2012Vinte e nove desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo receberam o valor dos atrasados de forma desordenada e diferenciada dos demais, de acordo com estudo preliminar feito pela corte. O caso dos cinco desembargadores que receberam mais de R$ 400 mil será julgado pelo Órgão Especial na próxima quarta-feira (25/1).
Na sessão desta semana, o desembargador Luiz Pantaleão propôs que estes cinco colegas fiquem sem receber as próximas parcelas dos atrasados, como férias e licença-prêmio, até que a sua situação seja equiparada aos demais.
Um desembargador votou pela aprovação da medida com abertura de prazo para defesa prévia. Outros dois integrantes do Órgão Especial entenderam que seria melhor a abertura do prazo da defesa prévia para que depois a decisão seja tomada. Por deliberação da maioria, foi aberto prazo para a defesa dos cinco desembargadores até a próxima sessão do colegiado, quando o caso será julgado.
O desembargador Walter de Almeida Guilherme declarou que essa situação “é um descalabro e inaceitável, se não houver uma justificativa plausível”. Em nota publicada em seu site, o TJ-SP esclarece que fora os cinco casos analisados nesta quarta-feira, “os casos são de pequeno valor, há decisão judicial ou justificativa de doença”.
Os pagamentos antecipados são polêmicos porque, embora seja um valor devido aos desembargadores, alguns receberam esses valores de forma antecipada. Durante a sessão do Órgão Especial, o presidente Ivan Sartori ressaltou que “a questão merece atenção imediata não pelas notícias veiculadas pela mídia e sim pela pressão dos próprios colegas”.
Na última terça-feira, Sartori aproveitou a coletiva de imprensa que ocorreu após encontro com o presidente do Coaf para dizer que em relação aos pagamentos antecipados, “não houve lesão ao erário, nem à sociedade, porque são créditos devidos aos juízes. Se há algum prejudicado são outros desembargadores, já que outro recebeu valores antes destes, quando não deveria”.
ÚLTIMOS COMENTÁRIOS DOS LEITORES20/01/2012 10:22 FERNANDO JOSÉ GONÇALVES (Advogado Sócio de Escritório)- QUANDO O DESCRÉDITO É GENERALIZADO - Fica difícil explicar o inexplicável. Ainda que não tenha havido prejuízo ao erário, o pagamento 'desordenado' (palavra extraída da matéria) feito aos desembargadores denota, no mínimo, desonestidade e desrespeito à isonomia e igualdade (que são princípios constitucionais considerados, quando esses, hoje envolvidos, julgam os menos iguais). Não interessa a que título tais pagamentos foram realizados, mas 'a forma' como foram, em detrimento de seus pares, também detentores do mesmo direito a essas verbas. Se assim agem dentro da própria corporação, lesando colegas, certamente não se pode esperar senso de justiça para com o trato dos processos que lhe são afetos. Quem é desonesto o é independentemente do cargo ocupado ou da posição hierárquica que ostenta. É extremamente lamentável essa atitude rasteira de alguns membros dos escalões mais altos do P. Judiciário. A respeito do tema, é bom que se tenha em mente que o próprio Min. Peluso, ora presidente do STF, em tempos idos recebeu uma bolada de cerca de 700 mil reais, nessas mesmas condições, enquanto desembargador.
19/01/2012 23:21 JA Advogado (Advogado Autônomo)- Entendi ...É por causa do devido processo legal né ? Tá legal, entendi.
19/01/2012 20:40 Eduardo.Oliveira (Advogado Associado a Escritório - Administrativa) - Interpretação e interpretações... Aqui mesmo no Conjur o autal Presidente do TJ disse ou deu a entender que houve quebra da isonomia quando ao modo de pagamento, mas sem prejuízos ao erário, à sociedade. Discordo, porque foi justamente esta quebra de isonomia ao longo dos anos que levou o universo de servidores (menos iguais que uns poucos) a deflagrarem algumas greves. Greves cujas consequências os advogados e as partes (jurisdicionados) amargam até hoje; houve sem dúvida um efeito cascata em termos de prejuízo para a prestação jurisdicional. Ocorreu prejuízo ao erário e prejuízo à sociedade; ouso divergir do i. magistrado. Também há de se considerar que, em se tratando de Poder de Estado vinculado aos mandamentos do artigo 37 da CF/88, a inobersvância a alguns daqueles princípios com o fito de se privilegiar situações ou conceder melhores condições para o recebimento do valor - que diga-se, é devido - tem enquadramento legal próprio inclusive por exigência constitucional. E enquadramento naquelas disposições do diploma que é diariamente aplicado a tantos Prefeitos de pequenas cidades e outras centenas e centenas de administradores de "menor quilate" em razão da ofensa aos princípios constitucionais em face da "res publica". Li a matéria e, apesar do esforço empreendido para justificar as medidas adotadas, como Advogado e cidadão fiquei realmente "chateado".
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