Justiça
MOROSIDADE - Culpa pela morosidade da Justiça não é só do juiz
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Culpa pela morosidade da Justiça não é só do juiz" - Por Marina Ito - CONSULTOR JURÍDICO, 7/10/2009
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Um juiz, um promotor e um advogado juntos mudam o mundo se quiserem. É preciso saber se querem.” A frase é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao falar sobre morosidade no Judiciário. Ela participou, nessa sexta-feira (6/11), do evento Diálogos com o Supremo, na FGV Direito Rio, onde expôs sua opinião sobre diversos temas relativos ao Direito e ao Judiciário.
“A morosidade da Justiça é um problema do Judiciário ou tem mais gente interessada nela?” A ministra afirmou que, na época em que era advogada, acreditava que era interesse acabar com a demora no julgamento dos processos. Mas depois de se tornar juíza ficou a dúvida, sobretudo ao se deparar com processo no Supremo com mais de 20 anos de tramitação no Judiciário e com 11 recursos apresentados somente na mais alta Corte do país.
“Quem é que não deixa acabar? O juiz?” Ela também citou o caso de um processo que começou em 1991 em SP, já passou por juiz federal, pelo TRF, STJ, sendo que ela já deu três decisões com prioridade e vai para a quarta, pois foram apresentados embargos. “Eu que não deixo acabar? Ou há muitos bons advogados que não deixam acabar?”, perguntou.
Cármen Lúcia afirmou que esse é o motivo pelo qual é contra nova reforma do Judiciário. Para ela, é hora de transformar a comunidade jurídica. “O dia em que acabar a morosidade, o estado vira mesmo de direito.”
Sem milagreAo falar sobre a Constituição Federal, a ministra disse que
a de 1988 é aberta e a ideia de Justiça, dinâmica. Mas, alertou, Constituição em aberto não significa que cada um pode fazer o que quiser. Nas horas de grandes emoções, há pessoas que pedem pena de morte. “O juiz mostra mais sua coragem na hora de grandes emoções populares, porque o Direito é a barreira entre a razão que se põe para que a emoção não tome conta e a mais ampla injustiça seja cometida.” Nessa hora, disse a ministra, é o juiz que vai ser o antipático a agir de acordo com a razão.
Cármen Lúcia disse que, hoje, as pessoas conversam sobre a Constituição e as decisões do STF. Mas, disse, o Direito não faz milagre. Para ela, quem pode fazer é o cidadão ao aplicar as normas. Do que adianta, perguntou, exigir que Estado respeite a Constituição se o próprio cidadão não respeitar o vizinho?
Questionada sobre o rigor da lei, a ministra afirmou que, se as pessoas soubessem como funciona a estrutura do Poder Judiciário, seria mais fácil perceber o que os juízes estão fazendo, o que podem e o que não podem fazer. “As leis são severas.”
Considerada “mão pesada” em matéria penal, a ministra disse que não se pode deixar uma pessoa presa sem sequer ser interrogada. Citou o caso de um Habeas Corpus, em que uma pessoa presa em março de 2003 até então não tinha sido interrogada. Ela disse que como só há notícia dos que foram soltos pelo Supremo, a sociedade acaba entendendo de modo equivocado o que está acontecendo.
A ministra chamou a atenção ainda para a questão de como as pessoas serão punidas. Ela contou que uma vez por mês vai a penitenciárias visitar quem não recebe visita. “O brasileiro não tem ideia do que é uma prisão.” Ela disse que não é “coisa de bicho”, já que este não fica amontoado. E mais: mandar para a cadeia quem furtou – que tem de ser punido – é fazer com que um infrator eventual se transforme em um infrator permanente.
Isso porque, explicou, quando ele sai da prisão, não consegue emprego. “Temos de pensar programas sociais para o egresso.” Segundo ela, a estrutura atual é “jogar na cadeia” e achar que está resolvendo o problema. “Não está.”
No que ela chamou de “crime paradigmático”, que se refere ao que é público, entende que a aplicação da lei tem de ser célere. “
Não é rigor. Tem de ser célere para que se dê uma resposta”, disse.
Efetivação dos direitosPara a ministra do Supremo, passados 21 anos da promulgação da Constituição, as instituições estão funcionando. Cármen Lúcia disse que a hora não é de buscar mais direitos, mas efetivar os que já foram conquistados. “
A Constituição não é cartilha, aviso; é lei. E lei é para ser cumprida.” Para isso, não basta só o texto, mas que as regras sejam efetivas.
A ministra também falou das decisões judiciais que determinam a entrega de remédio ou a realização de procedimentos cirúrgicos. É obrigação do Estado, disse, garantir o mínimo existencial aos cidadãos. “Quando chega liminar para garantir um remédio, a tendência do juiz é deferir”, disse.
Ela reconheceu que há abusos. Citou o caso de um pedido que chegou ao Supremo com a descrição do medicamento e com o discurso de que era em nome da dignidade da pessoa humana. Contou que telefonou ao seu médico e descobriu que o remédio era o viagra.
A ministra também citou o caso de um governador que diz que 20% do orçamento do estado estava destinado a cumprir liminares obtidas no Judiciário por cerca de 120 pessoas. Cármen Lúcia lembrou, ainda, que há outro princípio na Constituição que é o da reserva do possível. “Se a conta não fecha, não tenho como realizar o que está previsto na Constituição, porque ela não faz milagre.”
Segundo ela, o juiz não vai correr o risco de deixar o paciente morrer, pois considerará o indivíduo ao se deparar com o pedido. “Quem tem dor, tem pressa. Quem tem fome, tem urgência. É isso ou a morte. E o Direito existe para a vida. É a tal da escolha trágica.”
Para a ministra, apesar de achar excessivos os conflitos no Judiciário, ela entende que a mudança é positiva. A pessoa, diz, vai ao Judiciário buscar seu direito. “É uma forma de acreditar nas instituições”, constata.
A palestra seguida do debate foi acompanhada pelo ex-conselheiro do CNJ, Joaquim Falcão, pelos desembargadores Marco Faver, Henriqueta Lobo e Leila Mariano, do Tribunal de Justiça do Rio, pela ex-conselheira e juíza Andréa Pachá, pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, pelo presidente da Associação dos Juízes Federais, Fernando Mattos, por professores e estudantes da FGV Direito Rio.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEASE ENTENDI BEM, A CULPA DA MOROSIDADE É DO ADVOGADO ASTUTO, DO JUIZ INCOMPETENTE, DA CONSTITUIÇÃO ABERTA E DA JUSTIÇA DINÂMICA. ORA, SE ESTES FOREM OS REAIS CULPADOS, NÃO HÁ MOTIVOS PARA O POVO BRASILEIRO CONTINUAR PAGANDO ESTA CARA, INOPERANTE E VOLUMOSA MÁQUINA JUDICIÁRIA. A MINISTRA COLOCA MUITO BEM A ANGÚSTIA DE MANDAR ALGUÉM PARA O CAÓTICO SISTEMA PRISIONAL, MAS ESQUECE QUE ESTE SISTEMA DEVERIA SER SUPERVISIONADO, FISCALIZADO E DIRIGIDO PELO JUDICIÁRIO, POIS ESTE TEM O PODER DE MANDAR PRENDER, JULGAR, CONDENAR E DETERMINAR O TEMPO E O REGIME DE PRISÃO. ELA NÃO QUESTIONOU A DEMORA PARA JULGAR E SENTENCIAR O TRANSITO EM JULGADO E NEM OS MOTIVOS PELO QUAL OS JUIZES TOLERAM E DEIXAM DE PROCESSAR O CHEFE DO EXECUTIVO PELAS MÁS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA EXECUÇÃO PENAL, OU DEIXAM SERES HUMANOS APODRECEREM DENTRO DAS PRISÕES SEM JULGAMENTO SEM VERIFICAR OU EXIGIR A AÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SEM FALAR QUE, RESPALDADO PELA CONSTITUIÇÃO, O STF PODE INTERVIR EM TODO E QUALQUER DIREITO A ELE ENCAMINHADO, SE TORNANDO O PRINCIPAL FATOR DE ENFRAQUECIMENTO E DESMORALIZAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAIS REGIONAIS.
PORTANTO, TODO JUIZ DEVERIA:
- TER O DEVER DE PROCESSAR E JULGAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL;
- REPUDIAR A BUROCRACIA DO SISTEMA E A MOROSIDADE DOS PROCESSOS E DA SENTENÇA FINAL;
- E DE VERIFICAR SITUAÇÃO DA PESSOA PRESA SOB SUA SUPERVISÃO: QUANTO TEMPO ESTÁ PRESA SEM JULGAMENTO; QUAIS OS MOTIVOS DA FALTA DE DEFENSOR; QUAIS OS DIREITOS DO PRESO; EM QUE CONDIÇÕES A GUARDA E A CUSTÓDIA ESTÃO SENDO EXECUTADAS E SE SÃO SEGURAS E DIGNAS; E SE SISTEMA DE EXECUÇÕES PENAIS RECUPERA O APENADO E CUMPRE A FUNÇÃO COATIVA DA JUSTIÇA.
É MUITO FÁCIL, JOGAR A CULPA NOS OUTROS QUANDO O STF É UM DOS CULPADOS PELA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO, PELAS INTERVENÇÕES INOPORTUNAS, PELO ENFRAQUECIMENTO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS E PELA CONIVÊNCIA COM A ATUAL INSEGURANÇA JURÍDICA VIGENTE NO BRASIL. URGE MUDANÇAS NO ARCABOUÇO JURÍDICO; ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA; MUDANÇA DA POSTURA DOS MAGISTRADOS; FORTALECIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE COAÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA; E RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO QUE PRATICAREM VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NA GUARDA E CUSTÓDIA DE PRESOS.
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