Justiça
MOROSA - Questão de trânsito já tem 8 anos de tramitação. Quatro e meio no tribunal superior.
O STJ APROVA CIRCULAR COM FOTOCÓPIA AUTENTICADA DE CRLV. Ex-presidente do TJRS versus EPTC - Colaboração de Claudio Bayerle
Chegou ao STJ uma ação que pode ser comum - o proprietário de um veículo querendo livrar-se de uma multa - mas que tem dois componentes incomuns.
Primeiro: o autor da ação é um ex-presidente de uma corte de Justiça (no caso, o desembargador aposentado Adroaldo Furtado Fabrício, do TJRS). Segundo: o tema é raro (ou até inexistente), tratando da autenticação de cópia do certificado de propriedade de um automóvel.
Circulando com seu veículo em Porto Alegre, em fevereiro de 2002, o magistrado jubilado foi parado numa blitz de trânsito pela EPTC, sendo multado porque o documento não era original, mas uma fotocópia autenticada em tabelionato.
Para o agente da EPTC, a fotocópia apresentada pelo aposentado desembargador Adroaldo Fabrício "seria o mesmo que não tê-la apresentado, uma vez que a autenticação somente seria válida se efetuada pela própria repartição de trânsito que expediu o original".
A questão teve desdobramentos na 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e na 2ª Câmara Cível doTJ gaúcho, onde sentença e acórdão foram favoráveis ao proprietário do automóvel. O relator em segundo grau foi o desembargador João Armando Bezerra Campos.
O casoque chegou ao STJ - ante recurso especial interposto pela EPTC - foi resumido pelo ministro Teori Zavascki: "evidenciada a possibilidade de órgão de trânsito que expediu o CRLV autenticar o documento, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 13 do Contran, até por motivos de fiscalização e garantia, não se pode excluir, modo absoluto, a atribuição do notário para o fito de autenticação de cópias (artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8935?94)".
Para o relator no STJ, "parece lógico que se conclua pela atribuição concorrente, estabelecida por ato normativo regulamentar, entre o tabelião e o responsável pela autenticação na repartição de trânsito que expediu o referido documento".
No recurso especial interposto pela EPTC - fundado na alínea´a´ do permissivo constitucional - é apontada ofensa ao art. 232 do CTB, aduzindo, em síntese, que "a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) autenticado apenas por tabelião, não serve como documento obrigatório, uma vez que o art. 1º da Resolução nº 13?98 do Contran exige que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu".
O julgado do STJ explica, porém, que o art. 7º, V, da Lei nº 8.935?94, que dispõe sobre serviços notariais e de registros, é expresso em atribuir aos tabeliães, com exclusividade, a competência para autenticar cópias, não trazendo qualquer ressalva aos documentos referidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Tal artigo estabelece que "aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I ? lavrar escrituras e procurações, públicas; II ? lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III ? lavrar atas notariais; IV ? reconhecer firmas; V ? autenticar cópias".
Conforme o acórdão do STJ, "não há se falar, como pretende a EPTC, que o Código de Trânsito Brasileiro afastaria, no ponto, a aplicação da Lei nº 8.935?94, por ser norma especial em relação a esta, uma vez que tal diploma legal não traz qualquer disposição nesse sentido, tendo revogado expressamente o antigo Código de Trânsito Nacional, que assim o previa, em seu art. 341".
Em síntese, concluiu o STJ que "o art. 1º da Resolução 13?98 do Contran, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade".
O advogado Edmar Luiz de Oliveira Fabrício - neto do ex-presidente do TJRS - atuou como advogado da parte vitoriosa. ODetran atuou no feito como interessado, também tendo sido apelante.
A decisão transitou em julgado e se encontra, agora, em fase de cumprimento da sentença, para o recebimento da sucumbência. O valor da causa era pequeno, na data do ajuizamento da ação: R$ 150,00.
A questão já tem oito anos e meio de tramitação - desses, cerca de quatro anos e meio apenas no tribunal superior. (REsp nº 743.682).
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