Justiça
MAIS SÚMULAS VINCULANTES
OPINIÃO O Estado de S.Paulo - 25 de abril de 2012 | 3h 12. Estimulados pelos resultados propiciados pelos mecanismos processuais introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) n.º 45 para desafogar a Justiça e acabar com a interposição de recursos repetitivos em matérias sobre as quais as instâncias superiores da magistratura têm entendimento pacífico, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram aumentar o número de súmulas vinculantes.
Considerada uma revolução na legislação processual civil, a súmula vinculante obriga juízes e desembargadores a seguir a jurisprudência firmada pelo Supremo. Isso desestimula os advogados a ajuizarem recursos repetitivos, que congestionariam a maior Corte do País. Com o princípio da repercussão geral e a cláusula impeditiva de recursos, a súmula vinculante atua como uma espécie de filtro, levando os litígios corriqueiros e os processos sem relevância social, econômica, política ou jurídica - aqueles que interessam somente às partes - a terem seu julgamento encerrado em caráter definitivo nas instâncias inferiores do Judiciário. Assim, os ministros do Supremo não perdem mais tempo com o julgamento de matérias consideradas pouco relevantes, como, por exemplo, os recursos em que se discutia se torcedores de futebol que se sentem prejudicados com o rebaixamento de seu time têm direito à indenização moral.
Uma das principais decisões que o Supremo vem estudando, para convertê-la em súmula vinculante, é a que impede os tribunais de autorizar o aumento de salários do funcionalismo público, sob a alegação de isonomia e "alinhamento funcional". Na mesma pauta estão a competência exclusiva da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar do Distrito Federal e processos relativos à cobrança de contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.
Como não há entre os ministros divergências técnicas ou doutrinárias com relação a esses entendimentos, há vários anos eles já são objeto de súmulas ordinárias do STF. O problema é que, embora sirvam de orientação, as súmulas ordinárias não obrigam os juízes e desembargadores a proferir decisões uniformes. Por isso, o Supremo estuda transformá-las em súmulas vinculantes. Para tanto, a Secretaria de Documentação da Corte elabora uma lista de decisões pacíficas e os ministros propõem um enunciado para cada uma delas, cabendo a escolha ao presidente da Corte. Aprovada a redação, o procurador-geral da República tem de se manifestar sobre ela. Se o parecer do procurador for favorável, os três ministros da Comissão de Jurisprudência do STF analisam a redação final do enunciado, que vai à votação do plenário.
Esses procedimentos aumentam a eficácia das decisões judiciais, diz o ministro Marco Aurélio Mello. "A súmula inibe o surgimento e a sequência de demandas que acabariam chegando ao Supremo", afirma o ministro Gilmar Mendes. Desde que a EC n.º 45 introduziu o sistema de filtros processuais, em dezembro de 2004, foram editadas 32 súmulas vinculantes e 33 estão em tramitação. É um número pequeno, comparado com as 736 súmulas ordinárias baixadas pela Corte.
Mesmo assim, as súmulas vinculantes e os demais filtros processuais propiciaram, em sete anos de vigência, uma redução significativa da carga de trabalho do Supremo. Segundo balanço recentemente divulgado pelo Portal de Informações Gerenciais da Corte, o número de processos protocolados entre 1990 e 2000 cresceu mais de 663%. Graças ao sistema de filtros, entre 2002 e 2011, o número de processos caiu de 160.453 para 64.010. Atualmente, tramitam na Corte 63 mil ações e cada um dos 11 ministros do Supremo recebe, em média, cerca de 350 novos processos por mês. Antes da introdução da súmula vinculante e dos demais filtros, os ministros recebiam mais de 2 mil processos por mês.
A decisão dos ministros do STF de ampliar o número de súmulas vinculantes merece aplauso. Além de tornar as instâncias inferiores do Judiciário mais rápidas e eficientes, a iniciativa reforça a segurança jurídica.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Defendo as súmulas vinculantes para que sirvam de guia para a justiça, reforçando a segurança jurídica, desobstruindo a carga processual e impedindo que decisões judiciais contraditem uma com as outras, em fatos e circunstâncias semelhantes.
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