DIVERGENTE - Para ex-prefeito concorrer, STF suspende decisão de Tribunal de Contas
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DIVERGENTE - Para ex-prefeito concorrer, STF suspende decisão de Tribunal de Contas


Ministro Gilmar Mendes suspende rejeição de contas de ex-prefeito cearense - Notícias do STF, 20/08/2010.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM) que rejeitaram as contas de Eugênio Rabelo, ex-prefeito de Ibicutinga (CE). Ele pretende concorrer este ano ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista (PP). O ex-prefeito recorreu ao STF depois que teve seu nome incluído na lista de inelegíveis enviadas pelo TCM à Justiça Eleitoral, alegando que teve seu pedido de registro de candidatura questionado exatamente em razão das decisões do tribunal de contas.

Na Reclamação (RCL) 10456, o advogado de Rabelo diz entender que os julgamentos realizados pelo TCM, referentes a tomadas de contas especiais e da gestão de Rabelo à frente da prefeitura, nos mandatos de 1997-2000 e 2001-2004, violam a autoridade das decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.

A defesa sustenta, ainda, que se não forem anuladas essas decisões, Eugênio Rabelo poderá ficar inelegível para o pleito desse ano, tendo em vista a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Tese

A tese da defesa, explica o ministro Gilmar Mendes na decisão, é que conforme o entendimento do Supremo nas ações paradigmas, o TCM deveria observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União, previsto na Constituição Federal (artigos 71 a 75). Dessa forma, o tribunal de contas não teria atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, que seria o órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.

Ao conceder a liminar, o ministro recordou que, durante o julgamento da ADI 3715, consignou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas constituições dos Estados-membros.

Competências

E quanto às competências institucionais do Tribunal de Contas, prosseguiu o ministro, o STF tem reconhecido a clara distinção entre “a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo” e “a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”. No primeiro caso, diz Gilmar Mendes, cabe ao TC apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.

Leia a íntegra da decisão.

MB/CG



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