DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA FIM SOCIAL DO JUDICIÁRIO
Justiça

DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA FIM SOCIAL DO JUDICIÁRIO



Os depósitos sociais - por Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Juiz, assessor da presidência do TJ - Zero Hora, 17/07/2010.

Bens e valores controvertidos judicialmente são, muitas vezes, depositados à disposição do juízo competente, o qual ficará responsável por sua gestão, com o propósito de restituí-lo a quem de direito quando dirimido o conflito. Em se tratando de valores, necessário que fiquem sob guarda de instituição financeira oficial do Estado, com a incidência de índice oficial que reponha o seu valor monetário e o acréscimo remuneratório permitido, o que representa a remuneração igual à da poupança, como determina o sistema financeiro nacional. Esse mesmo sistema permite que o spread entre esse índice e a variação da taxa Selic fique para os bancos e não para as partes, pois depósito judicial é mera garantia de preservação do bem ou do valor em litígio e não sinônimo de investimento ou lucro.

Atento a isso, o Poder Judiciário detectou excelente oportunidade de direcionar essa significativa diferença de valores a um fim social. Em consonância com os interesses do banco oficial e vedados gastos com pessoal, passou a destinar parte do spread, por iniciativa legislativa e mediante a devida contabilização no orçamento do Estado, à melhoria de sua infraestrutura, com investimento em obras, informática e remuneração de advogados dativos à população onde não houvesse Defensoria Pública, o que permitiu dobrar, sem luxo, mas com qualidade, seu parque imobiliário em todo o Estado e principalmente investir pesado na modernização do processo, fatores que ajudaram a destacar hoje o Judiciário estadual gaúcho como o melhor do país, segundo dados do CNJ, quer em níveis de produção, de efetividade e principalmente de custo mais baixo por processo. Além isso, desde 2003 nenhum valor foi mais repassado pelo orçamento do Estado para o Judiciário a título de investimento, o que significou, somente em 2009, uma economia de cerca de R$ 140 milhões, que puderam ser repassados a outras áreas da demanda social, como saúde e segurança.

Contudo, diante do questionamento judicial no STF acerca de eventual vício legislativo da matéria e da possibilidade de perda desta importante receita para a iniciativa privada, onerando sobremaneira o orçamento público e paralisando os investimentos já programados, diversos setores da sociedade se mobilizaram, com o nítido propósito de que não seja maior ainda o prejuízo ao Estado, com o que a sociedade deve estar atenta e engajada, como vêm fazendo os poderes e instituições do Estado e a OAB/RS.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Se já existe um bom orçamento destinado ao Poder, como pode uma verba não pertencente à justiça, ser por ela utilizada para benefício institucional? Se fosse aplicada no bem comum, os processos não demorariam tanto tempo e a demanda seria tratada com maior eficácia judicial. O problema é que o Judiciário ocnsome quase 8o% do seu orçamento em salários próximo do teto para os cargos iniciais da magistratura. Logo, não há dinheiro para infraestrutura, tecnologia, predios e material de expediente. Neste caso, o STF foi correto em anular um ato ilegal e imoral do Poder.



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