Justiça
AUXÍLIO-MORADIA É INDENIZATÓRIO
JORNAL DO COMÉRCIO 16/10/2014
Amauri Perusso O CNJ e o CNMP regulamentaram o pagamento “de ajuda de custo para moradia” para todos os juízes e membros do Ministério Público brasileiro, fundados em decisão provisória concedida pelo ministro Fux do STF, no âmbito da Ação Ordinária 1.773/DF. A legalidade da concessão será analisada no mandado de segurança apresentado pela Advocacia-Geral da União, a ser examinado no próprio STF, onde AGU defende a ilegalidade do ato. Aqui, no TCE/RS, temos a representação do deputado Raul Pont, encaminhada ao procurador-geral do MPC, Geraldo da Camino, que diz não existir lei autorizadora para essa despesa. Denúncia no mesmo sentido foi apresentada pelo Sindjus/RS e Simpe/RS ao presidente da Casa.
Diz a Resolução/CNJ nº 199: a ajuda de custo será “de caráter indenizatório e não poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal”. Diferentemente do que a imprensa propagandeou, não está determinado que o benefício tem um valor linear de R$ 4.377,73. Para ter caráter indenizatório, deverá somente repor gastos realizados. Logo, a pergunta: Quanto custa morar em Seberi? Feliz? Nonoai? Porto Alegre? Todos esses locais são sedes de comarca no Rio Grande do Sul.
Ainda, para ter direito ao benefício, o juiz ou membro do MPC deverá requerê-lo. Não poderão perceber quando houver residência oficial, se for inativo, perceber ou residir com quem já receba vantagem da mesma natureza, estar licenciado sem percepção de subsídio. É devido o auxílio para moradia quando o requerente possuir imóvel próprio e nele residir? Não. Não há interesse público na realização da despesa. A despesa será objeto de julgamento. Constatados casos em que não cabe a indenização, será determinada devolução dos valores. E, para não dizer que não falei das flores, não há como estender uma liminar do STF, baseado no CNJ, para conselheiros de Tribunais de Contas.
Presidente da Federação Nacional de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil
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