A JANELA DA FICHA LIMPA
Justiça

A JANELA DA FICHA LIMPA



EDITORIAL ZERO HORA 19/04/2012

Eleitores, candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral devem ficar atentos para aquilo que poderia ser definido como a “janela” da Lei da Ficha Limpa. Trata-se do intervalo entre os dias 9 e 13 de julho, período durante o qual, conforme dispõe a Lei Eleitoral, a Justiça receberá pedidos de impugnação de registros de candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador. Embora os motivos para impugnação de uma candidatura transcendam em muito aqueles definidos na Lei da Ficha Limpa – a qual proíbe a candidatura de gestores públicos condenados por órgãos judiciais colegiados –, é razoável supor que essa legislação servirá de base para a maior fatia dos recursos contra aspirantes a cargos eletivos a serem examinados este ano pela Justiça Eleitoral. Isso porque a Ficha Limpa, que em boa hora proibiu a disputa de mandatos por políticos envolvidos em improbidade administrativa e outros malfeitos, terá no pleito de outubro, pela primeira vez, sua vigência plena. Aprovado em 2010 a partir de um projeto de iniciativa popular estribado em 1,3 milhão de assinaturas de eleitores de todo o país, o referido dispositivo legal não estendeu seus efeitos sobre a disputa eleitoral daquele ano em razão da proibição de mudança das regras eleitorais em prazo inferior a um ano do pleito.

Além da Ficha Limpa, outro fator que pode contribuir para uma enxurrada de recursos é a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que exige a aprovação de contas como requisito para concorrer. O vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Gaspar Marques Batista, prevê um aumento de 30% a 40% no volume de recursos contra candidaturas este ano em relação ao pleito municipal anterior, de 2008. À primeira vista, pode parecer que uma tal corrida aos tribunais traga embutido o risco de falta de clareza e insegurança jurídica sobre a eleição. Note-se, no entanto, que não pode haver maior prova de vitalidade de um Estado democrático de direito do que a dos próprios cidadãos que propugnam o aperfeiçoamento da legislação a fim de resguardar princípios e valores como a probidade e a moralidade pública, consagradas em nossa Constituição.

A fim de que o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral possam cumprir a contento suas funções de, respectivamente, fiscalizar o cumprimento da nova legislação e julgar processos dela decorrentes, não é demais assinalar o importante papel reservado aos partidos políticos e às coligações eleitorais. Caberá a eles, até o prazo máximo de 5 de julho, às 19h, encaminhar aos cartórios eleitorais a lista de candidatos aprovados nas respectivas convenções, acompanhada de toda a documentação exigida em lei. Ora, parte-se do princípio de que tais agremiações, suficientemente conhecedoras da legislação eleitoral, ajam de boa-fé e se abstenham de incluir, nas referidas listas, candidatos sabidamente vetados pela Ficha Limpa e outros dispositivos. Ganhar-se-á, com isso, um precioso tempo em favor dos eleitores, da Justiça e do próprio processo democrático, uma vez que serão evitadas as candidaturas sub judice, por conta e risco de partidos e coligações, com base na lei de 4 de junho de 2010.



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