INTERNET: UM GRANDE DEPÓSITO DE INFORMAÇÕES
Justiça

INTERNET: UM GRANDE DEPÓSITO DE INFORMAÇÕES


Informação online

“Notícia não deixa de ser lícita por ser antiga”

Por Marina Itorina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2012.

A internet se tornou um grande depósito de informações. Conteúdos produzidos ao redor do mundo ficam disponíveis para quem quiser ler. E o que se lê hoje pode estar desatualizado amanhã. O que pode ser uma vantagem em algumas situações representa uma dor de cabeça em outras. É o caso de pessoas que são condenadas pela Justiça ou simplesmente denunciadas. A notícia sobre a denúncia é verdadeira e está correta na data em que foi publicada. Tempos depois, a denúncia é arquivada, deixando para trás, além da experiência que pode afetar a vida de qualquer um, uma notícia que, embora correta, não corresponde mais à realidade.
Como lidar com essa situação é o que Judiciário começa a responder ao se deparar com processos que pedem a retirada de notícias verdadeiras da internet. O direito ao esquecimento que vale para o Judiciário também vale para a imprensa?

Para os advogados Maria Helena Osorio e José Eduardo Maya, do escritório Osorio Maya e Ferreira Advogados, não se deve obrigar um jornal online a retirar a notícia correta do ar. “É um arquivo”, dizem. O que eles entendem ser válido é o veículo de comunicação acrescentar o dado atualizado. “Acho que seria até elegante que o veículo publicasse. Se isso não for possível, que a pessoa entre no Judiciário e peça que se acrescente naquele texto a informação de que a denúncia foi rejeitada ou de que o réu já cumpriu a pena”, afirma Maya.

Depois que passaram a ter como seus clientes um gigante da comunicação, a editora Globo, os advogados se debruçaram ainda mais sobre o tema. Processos contra a imprensa não faltam. E, embora pareça chover condenações sobre os meios de comunicação, eles contam que a maioria das ações é julgada improcedente. “É gente querendo ganhar dinheiro fácil e por qualquer motivo.”

Os advogados também afirmam que não percebem, nas decisões, os juízes se colocando no lugar do que se sentiu ofendido pela notícia. Às vezes, observam, acontece o contrário, ou seja, o juiz deixa claro o quanto considera absurda a demanda. O cenário muda de figura quando há outro magistrado como parte. “Nesse caso, o juiz se coloca no lugar.”

Na entrevista concedida à revista Consultor Jurídico, no Rio de Janeiro, os advogados contam que a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 pouco mudou a rotina de trabalho. “A maioria das ações era proposta com base no Código Civil e na Constituição”, afirmam.

Os advogados percebem um movimento nas redações no sentido de trabalhar melhor a notícia. “Não adianta dar a notícia em primeira mão se a informação não for precisa, porque isso acaba gerando um prejuízo. Primeiro, porque o jornal terá de desmentir. Às vezes, é condenado a publicar a sentença ou uma retratação. E as indenizações estão cada vez mais altas”, avalia Maya.

Os advogados contam que participam de palestras promovidas pelo departamento jurídicos dos jornais para explicar os deslizes que podem levar a condenações. “Antigamente, tínhamos muito problema com os títulos. Às vezes o texto da notícia estava certa, mas o título era absurdo, destoava totalmente do conteúdo. O Judiciário condenava pelo título”, afirma Maria Helena.

Os advogados contam que sua relação com o jornal, depois que passaram a defendè-lo profissionalmente, já não é am emsa de um leitor comum. “Aprendemos a gostar de ver, por dentro, como o negócio funciona. É muito diferente da nossa rotina. Vou ao jornal e fico encantada”, diz Maria Helena. “Às vezes, mandamos mensagem no fim de semana: ‘Ih, você leu aquela reportagem? Meu Deus, e agora?’ A gente prevê o que pode acontecer dali para frente”, revela. “Eu digo para todo mundo que eu sou um jornalista frustrado”, afirma Maya.

Maria Helena Osorio é formada em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro e fez MBA na Fundação Getúlio Vargas. José Eduardo Maya é formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Leia a entrevista

ConJur — Uma situação que tem surgido, principalmente com a internet, é a de notícias verdadeiras sobre acusações ou condenações de umapessoa que, tempos depois, procura o Judiciário para que os textos sejam retirados do ar, já que cumpriu a pena, foi absolvido ou a denúncia foi rejeitada. O direito ao esquecimento que se aplica para a Justiça, vale também para os jornais?
José Eduardo Maya — Nós temos visto algumas ações nesse sentido. Defendemos que é um arquivo. Os jornais não podem rasgar o que publicaram em 1960; é um documento histórico. No caso da internet, o que está se propondo é que o texto com a notícia da condenação seja atualizado e conste que a pena já foi cumprida ou que a pessoa foi absolvida. Recentemente, tivemos nossa primeira sentença em relação a esse tema. Uma pousada em Angra dos Reis tinha sido fechada por estar sem alvará. Tempos depois, a situação foi regularizada. A pousada entrou com uma ação querendo que fosse retirada do site a notícia quanto ao funcionamento sem alvará, já que, em uma busca no Google, aparecia a informação. O fato aconteceu e consta a data em que a matéria foi publicada. Se, hoje, a pousada tem alvará, é um fato novo. O juiz acolheu a nossa tese e entendeu que a empresa não tem obrigação nenhuma de retirar o texto. A empresa pode provar que ela tem alvará e está regular, mas, no passado, realmente ela funcionou sem alvará. As pessoas têm o direito de saber isso, é um registro.
Maria Helena Osorio — A pessoa tem direito ao esquecimento. Mas, por outro lado, pode haver o direito de outras saberem daquele evento da sua vida. Em alguns lugares nos Estados Unidos, há bibliotecas públicas que mostram fotografias de pedófilos, com um aviso de que aquelas pessoas só podem chegar até determinada distância de uma escola pública ou biblioteca. Para a comunidade, é importante ver as fotografias para saber que o homem é um pedófilo. Suponhamos que ele seja preso, cumpra a pena e depois seja colocado em liberdade. Os sites que abrigam a informação sobre ele é obrigado a retirar o registro da internet? Eu, como mãe, gostaria que fosse mantido. É uma questão difícil, que ainda vai render muito.

ConJur — E deve ser cada vez mais comum...
José Eduardo Maya — Sim, depois do de Angra já surgiram outros casos. Até onde eu sei não tivemos nenhum caso em que fomos condenados a retirar a notícia. Esse caso da pousada foi no juizado especial; não chega ao STJ. Mas acho que, em breve, teremos uma jurisprudência a respeito do assunto.

ConJur — E até que ponto o Judiciário poderia obrigar a empresa a publicar uma notícia falando que a pousada, agora, conseguiu a autorização?
José Eduardo Maya — Na verdade, o pedido era só para que não veiculasse. Mas, se houver um pedido nesse sentido, o juiz pode entender cabível.
Maria Helena Osorio — Desde que tenha um erro.
José Eduardo Maya — É um ato discricionário do jornal, a não ser que seja compelido pelo Judiciário. Juridicamente, entendo que, se a matéria estava correta e foi publicado exatamente o que estava acontecendo naquele momento, o jornal não tem obrigação nenhuma de publicar nova notícia. Ele cumpriu o dever de informar naquele momento. Na mídia impressa, a notícia foi publicada e, no dia seguinte, o jornal embrulho para peixe. Na internet, a matéria se perpetua. O que eu entendo que seria o correto é a pessoa pedir para que seja veiculado junto com a notícia, a informação atualizada, de que a pessoa foi absolvida. Acho que isso é legítimo.
Maria Helena Osorio A pessoa pode requerer diretamente ao veículo online.
José Eduardo Maya — Seria até elegante que o veículo publicasse. Se isso não for possível, que a pessoa entre no Judiciário e peça que se acrescente naquele texto a informação de que ela já cumpriu a pena. É equivocado obrigar o veículo a publicar um novo texto, embora não duvide uma decisão nesse sentido pelo nosso Judiciário.
Maria Helena Osorio — Situação diferente é o caso em que publicaram uma notícia dizendo que a pessoa tinha sido denunciada, o que, de fato, aconteceu há 15 dias. Mas, quando a matéria foi publicada, a denúncia já havia sido rejeitada, por exemplo, e essa informação não constou no texto. Neste caso, tem que publicar o que está acontecendo no momento específico da publicação.

ConJur — Normalmente, leva tempo para alguém conseguir o direito de resposta. Depois de dois anos é publicada a resposta no jornal, que tem o direito de relatar que foi obrigado a publicar aquela resposta.
Maria Helena Osorio — É, mas tem um problema. Se abaixo do direito de resposta publicado em decorrência de uma sentença, o jornal relembra o caso e a matéria publicada, acaba transformando em resposta da resposta. Não pode.
José Eduardo Maya — Há vários anteprojetos para que seja criada uma nova Lei de Imprensa, com o direito de resposta. E essa é uma das grandes discussões. A questão é que, quando for publicada a sentença ou o acórdão, vai ter passado tanto tempo que a pessoa talvez já nem queira mais que o nome dela apareça na mídia.
Maria Helena Osorio — Ela pode negociar. Para não ter que publicar o direito de resposta, pede dinheiro. Na verdade, o direito de resposta e a publicação de uma sentença incomodam o jornal.
José Eduardo Maya — É melhor pagar uma determinada quantia do que ter de publicar sentença ou direito de resposta.

ConJur — Além da condenação por indenização, por exemplo?
José Eduardo Maya —
É o caso em que a parte recebe mais por conta do acordo de não ter o direito de resposta publicado. Há advogados que já sabem dessa predisposição dos jornais em fazer acordo quanto à publicação da resposta e a utilizam para receber um valor maior. Não é incomum.
Maria Helena Osorio — Mas têm casos em que a pessoa está realmente perseguindo o direito de resposta. São aqueles em que a publicação marcou profundamente a pessoa, de modo que o direito de resposta se torna uma satisfação pessoal. Ela vai até o fim para consegui-lo.
José Eduardo Maya — Uma percepção que a gente tem, trabalhando nesse universo, é que pouca gente lê o direito de resposta.

ConJur — Tem sentido a pessoa conseguir o direito de resposta e depois, no mérito, não ter o reconhecimento do direito dela?
José Eduardo Maya — Às vezes acontece de o juiz entender que cabe uma retificação, mas que aquela situação não ensejou um dano moral a ponto de a pessoa ser indenizada. Um exemplo é o de um criminoso que matou 500 mil pessoas e rouba uma galinha. Na notícia, consta que ele roubou uma televisão. Realmente, essa pessoa não tem reputação ilibada para pedir uma condenação de indenização por dano moral; a imagem dela já está lá embaixo. Mas ela não roubou uma televisão, e sim uma galinha. Publica-se uma retratação. Muita gente confunde o direito de resposta, em que se publica o conteúdo produzido pelo autor da ação como uma maneira de esclarecer os fatos, com a publicação de sentença ou acórdão. Neste último caso, não se trata de direito de resposta, e sim de uma obrigação de fazer ao publicar o resultado de uma ação.

ConJur — A publicação de uma errata ajuda na hora de o juiz decidir sobre a indenização?
José Eduardo Maya —
Ajuda. Já tivemos casos em que a ação foi julgada improcedente. A empresa publicou a notícia e, dois dias depois, divulgou outra se retratando, dizendo que tudo estava errado. A pessoa entrou com uma ação de dano moral e de publicação de sentença. O Judiciário entendeu que a empresa já havia se retratado. O juiz reconheceu que a empresa cometeu um erro, mas também que havia cumprido com o dever de voltar a situação ao estado anterior. Há jurisprudência nesse sentido.

ConJur — Os juízes se colocam no lugar da pessoa alvo da notícia?
José Eduardo Maya —
Não consta isso da fundamentação da sentença. Também não constatamos opinião subjetiva a respeito da questão.
Maria Helena Osorio — Às vezes, acontece até o contrário. Há sentenças em que os juízes só faltam dizer que o pedido é ridículo e que é absurdo a pessoa ir ao Judiciário demandar algo do tipo.

ConJur — O valor da indenização costuma ser bem mais alto quando envolve juiz.
José Eduardo Maya —
Os juízes passaram a usar um critério diferente para solicitar indenizações: o valor dos vencimentos brutos deles. E têm conseguido, o que é um absurdo. Existe um corporativismo no tribunal. Geralmente, eles conseguem elevar os valores. É um critério completamente diferente do resto da sociedade, em que, quando há uma condenação pesada, é de R$ 100 mil, um valor altíssimo. R$ 50 mil já é um valor que a gente considera bem elevado.

ConJur — Mas é possível reverter no STJ ou o tribunal costuma manter?
José Eduardo Maya —
A gente já conseguiu reverter alguns casos, mas não foi um trabalho fácil. Aqui, o corporativismo é enorme.
Maria Helena Osorio — Nesse caso, o juiz se coloca no lugar.

ConJur — Um argumento comum é o da repercussão que tem na imagem perante a sociedade, amigos, família.
José Eduardo Maya — Se equiparar, por exemplo, a situação do magistrado com o de um membro do poder Legislativo, os dois são poder. Um deputado federal, um senador, às vezes tem um valor um pouco mais elevado.

ConJur — A questão de serem pessoas públicas, quando refere-se a políticos é levada em conta.
José Eduardo Maya — É. Mas quando há um erro grosseiro envolvendo alguém de outro poder não sei se é estipulada uma indenização mais elevada. Não chegam aos pés das indenizações estipuladas aos membros do Poder Judiciário. Temos um caso de um político que tinha um programa de rádio e que fazia várias insinuações contra jornalistas da empresa para a qual a gente trabalha. Ele fazia insinuações inclusive a respeito da sexualidade ou conclamava eleitores a ir para porta do jornal contra o jornalista. A gente conseguiu a indenização. Foi um valor bem razoável, mas não chega aos pés das que são fixadas para juízes.

ConJur — A questão da figura pública pode justificar uma indenização menor contra políticos, já que teria um pouco menos de privacidade.
José Eduardo Maya —
Em relação à crítica, sim. Quando se é uma pessoa pública, mais exposta às críticas estará, sejam elas favoráveis ou não. Quando há uma notícia errada, por exemplo, acusando um deputado de cometer determinado ato que ele não cometeu, o fato de ele ser figura pública ou não, é indiferente. Às vezes pode fazer com que a indenização seja maior, porque a repercussão é maior; ele pode perder uma eleição por conta disso. É diferente da crítica; ele escolheu uma carreira em que está sujeito às críticas, assim como aos aplausos.

ConJur — Recentemente, o TJ de São Paulo se deparou com uma ação em que o autor foi testemunha de um crime que tinha a ver com homofobia. O caso chamou a atenção e o jornal publicou a foto do moço na reportagem. Ele entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais. O tribunal entendeu que não cabiam os danos morais, mas que o jornal tinha de indenizar devido ao direito de imagem. O jornal precisar ter autorização para publicar uma foto?
José Eduardo Maya —
Se a pessoa está atrelada ao caso e a notícia trata de um fato verdadeiro, pode ter a imagem divulgada sem autorização nenhuma.
Maria Helena Osorio — Pode divulgar a imagem se estiver dentro do contexto, como, por exemplo, na porta do Fórum ou em lugar público.
José Eduardo Maya — Se está falando de uma pessoa, às vezes um político menos expressivo e publicar uma foto 3x4 para contextualizar e mostrar quem é a pessoa, eu não vejo problema nenhum.
Maria Helena Osorio — Mas naquele contexto havia necessidade de mostrar a foto da testemunha? Pode até gerar algum tipo de risco.
José Eduardo Maya — Eu discordo. Se está no contexto, a pessoa participou, é o direito de informar o que aconteceu que deve prevalecer. Nós cuidamos de um caso em que foi fotografada uma policial federal, que estava acompanhando a Jorgina de Freitas quando ela foi presa . O objetivo da fotografia era a Jorgina. Mas a policial entrou com uma ação dizendo que ela havia sido identificada e pediu indenização por dano moral já que a imagem dela não poderia ser divulgada. Ela perdeu em todas as instâncias. Não houve nenhuma menção ao nome da policial, que apareceu na notícia por causa do contexto e da função que exerce.
Maria Helena Osorio — Há inúmeros casos de fotos, dos mais esdrúxulos que se possa imaginar. Como de um casal de amantes que foi fotografado em uma praia. Eles não eram o objeto da foto e sim a poluição da praia. Nós perdemos na primeira instância e ganhamos no tribunal. Mas não foi unânime. A apelação e os embargos infringentes foram por maioria. A questão é super subjetiva.

ConJur — No Rio, há muitas ações contra imprensa. Como os senhores avaliam isso?
José Eduardo Maya —
Em 80% dos casos, elas são julgadas improcedentes. É gente querendo ganhar dinheiro fácil e por qualquer motivo.
Maria Helena Osorio — Ainda tem um agravante. Se a pessoa não tiver meios de pagar as custas judiciais, pede gratuidade. Se ela perder a ação, não acontece nada.

ConJur — Mas para o jornal isso pesa...
José Eduardo Maya — É um prejuízo, porque tem de contratar advogados para se defender, pagar honorários. Por mais que o jornal ganhe a ação, tem um custo.

ConJur — E perde reportagens por medo de ser processados?
Maria Helena Osorio — Quando começamos a advogar para a imprensa, não existia ainda o “suposto”. Falavam sobre o “criminoso”. A linguagem do jornalismo foi mudando. Os jornais começaram a ser tão acionados e condenados que, hoje, é sempre o “alegado crime”. Ninguém mais fala claramente, porque para a Justiça não se pode afirmar nada.
José Eduardo Maya — E estamos falando da imprensa dirigida às classes A e B. Às vezes, a mesma empresa tem três, quatro tipos de jornais dirigidos a públicos distintos. A classe mais baixa gosta do linguajar popular mesmo.

ConJur — E como explicar isso para o Judiciário?
José Eduardo Maya — Há algumas decisões em que os juízes reconhecem que o linguajar é destinado a determinado público e que é desta forma que deve ser visto. São palavras que chamam a atenção daquele público que está acostumado com o linguajar. Os juízes têm negado dano moral, a não ser quando há uma mentira, um erro. Neste caso, não tem jeito.

ConJur — O jornalista está sujeito ao segredo de justiça? Se tem acesso ao conteúdo sigiloso, deve abrir mão de informar o que sabe?
José Eduardo Maya — Não. A violação do segredo de Justiça é crime previsto para o funcionário público que tem a obrigação de manter o sigilo. Se o jornalista recebe a informação, ele pode divulgar.
Maria Helena Osorio — O entendimento é que se pode noticiar a existência daquele processo e o que conseguir de público. Mas o jornalista não pode arranjar com um escrevente uma maneira de dar uma olhada no processo e divulgar o que está lá dentro. Ninguém precisa saber o que está acontecendo em uma briga familiar, por exemplo.
José Eduardo Maya — Quando não há interesse público nem a necessidade de divulgar, é diferente. Mas se no processo, mesmo em segredo de Justiça, há uma informação super relevante, que vai influenciar, por exemplo, uma eleição, o jornalista tem o dever de publicar. Ações relacionadas à imprensa sempre serão julgadas a partir da seguinte balança: interesse público e interesse particular. O que tem que prevalecer nesse caso?

ConJur — Os advogados passaram a ter papel central nas redações de jornais depois desses processos contra a imprensa?
Maria Helena Osorio — Em termos de consulta preventiva.
José Eduardo Maya — Eles passaram a recorrer mais ao departamento jurídico interno.
Maria Helena Osorio — Até mesmo em relação à publicidade.

ConJur — Mas o responsável pela publicidade não é a empresa que está pagando pelo espaço?
José Eduardo Maya — Nós defendemos a tese de que é a empresa que responde. Mas nem sempre é esse o entendimento. Uma medida simples, no entanto, tem feito com que nós ganhássemos todas as ações. Há um aviso no jornal alertando o consumidor a não pegar empréstimo com qualquer um e se certificar se a empresa é idônea. Isso se deve a atuação de financeiras menores, que usam os anúncios para fraude.

ConJur — A relação entre imprensa e profissionais de comunicação tem menos destaque do que imprensa e sociedade. O tratamento dado a ela é bastante confuso na lei de direitos autorais. A notícia é equiparada a uma obra com direitos do autor?
José Eduardo Maya —
Depende da notícia. Quando há uma matéria jornalística produzida, a lei de direitos autorais a protege. Outros podem reproduzi-la desde que citem o autor, o veículo e a data em que foi publicada. Antigamente, faziam isso com os clippings em aviões, em que publicavam as principais notícias, mas eram obrigados a incluir a fonte. O que não pode, obviamente, é pegar todo o caderno de esportes do jornal O Globo e reproduzi-lo ainda que citando a fonte. Tem que ser algo seletivo e restritivo.

ConJur — O problema é justamente quando não é citado. Como coibir esse tipo de prática?
José Eduardo Maya —
Recentemente, O Globo descobriu que uma matéria sobre dedetização estava sendo usada pelo site de uma empresa do ABC paulista, como se o texto fosse um conteúdo de um site científico sobre o tema. No final ainda acrescentavam um slogan. O jornalista descobriu e mandou para a gente. Fizemos uma notificação para que a empresa tirasse imediatamente o texto do ar sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. A notificação funcionou; eles tiraram do ar imediatamente.
Maria Helena Osorio — Esse mesmo método é usado, por exemplo, quando se reproduz o conteúdo em uma publicação online. Notificamos para tirar do ar, o que não impede que entremos com uma ação de indenização pela apropriação indevida do conteúdo. Tudo depende da importância do texto e é o veículo que vai sinalizar o que fazer.

ConJur — É comum negociar um acordo, como pagar pelo conteúdo que reproduziu?
José Eduardo Maya —
É muito comum. Sempre que recebemos esse tipo de consulta, avaliamos se vale a pena ir adiante com uma ação. Quando quem está reproduzindo é um site do interior do Piauí não vale, porque, eventualmente, não vamos conseguir nem executar a condenação. É melhor tentar uma notificação. Se esta não surtir efeito, entramos com uma ação em que o pedido principal é a retirada da matéria. Se é um veículo de grande porte que está dando eco a reportagem sem dar o crédito, entramos com uma ação pedindo não só a retirada da matéria do ar como uma indenização, o dano material por não ter sido remunerado por aquilo.

ConJur — Uma discussão cujo caso mais conhecido é da ação proposta pelo Millôr Fernandes contra a revista Veja é quanto ao meio em que o conteúdo é divulgado. A revista colocou todo o material já publicado na internet. O Millôr ingressou em juízo, alegando que não autorizou a disponibilização do conteúdo na rede. Quem está com a razão?
José Eduardo Maya —
É preciso ver o contrato. Pelo que eu li, ele produziu material para a Veja durante dois períodos, de 60 a 80 e outro recentemente. Parece que para este último período havia uma disposição contratual que permitia que ela veiculasse as colunas dele em todas as mídias. O antigo não. A interpretação do direito autoral é restritiva. Se não havia autorização para publicar na internet, a publicação deveria se restringir à revista escrita, em papel. Situação diferente seria se a revista, em 2012, resolvesse fazer uma coletânea dos melhores artigos e pegasse um de 1940, desde que fosse impresso na revista.



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