DOUTRINA POLICIAL BRASILEIRA
Justiça

DOUTRINA POLICIAL BRASILEIRA



Doutrina policial brasileira - Vanderlei Pinheiro, Diretor do Correio Brigadiano

Não existe uma doutrina policial brasileira de forma objetiva, até porque, o próprio arcabouço jurídico, que dá formação ao sistema policial brasileiro é estruturalista funcional. Ele diz as instituições e define suas atribuições constitucionais. Assim, ficou para um segundo plano discutir-se o projeto doutrinário, principalmente por serem estruturas geradoras de um sistema de dualidade policial.

Uma polícia é a ostensiva encarregada da preservação da ordem pública e até por um entendimento amplo de extensividade jurídica – generalista, através de uma instituição de natureza militar – Polícia Militar (PM) e, a outra, é a polícia de investigação – detentora do monopólio da execução dos procedimentos judiciários de autuação e investigação – Polícia Judiciária (PC). Isso posto, por si só, já é elemento contraditório ao conceito universal de doutrina policial com unicidade do sistema.

Quando se fala em unicidade do sistema não se está, necessariamente, tratando da unificação das instituições. O lógico seria cada instituição ter pleno domínio sobre seu próprio trabalho, o que se popularizou chamar de “Ciclo completo do serviço policial”. Temos que ter cuidado com engodos ideológicos que procuraram difundir a idéia de “polícia única” como a panacéia dos problemas da segurança pública e muitas vezes induzindo as pessoas ao erro de inferir que existe polícia única nos países desenvolvidos. Polícia única é a experiência do socialismo, muito ao gosto do partido único, onde se soma (1+1) e o resultado continua.

Nos Estados Unidos, muitas vezes incoerentemente citado como exemplo de polícia única, há mais de 25 mil organizações policiais; Na Inglaterra, talvez mais de uma centena. Só em Paris há três organizações. E cada uma delas tem seu Centro de Operações, e sua estrutura de Polícia Científica. Esse é o modelo de estrutura policial de primeiro mundo, mas não é o que querem para nós.

Essa digressão é necessária para que a analise o que seria uma doutrina a um sistema dual brasileiro. Sistema que já não é tão dual, pois existem as guardas municipais e as guardas de trânsitos municipais, e que já tende ao modelo múltiplo americano. Modelo tido como mais amplo que o modelo europeu e, que também tem estruturas próprias para Centros de Operações e Órgãos de Polícia Técnica, a cada organização.
Isso não quer dizer que nossas polícias definidas constitucionalmente – (PM e PC) não tenham suas doutrinas. Elas têm doutrinas setoriais que não estão integradas e dificilmente podem se integrar. As secretarias de segurança na tentativa de recompor o sistema querem se tornar órgãos executivos e por isso fazem os “fórceps” de estruturas conjuntas como Centro Integrados da ação de PCs e PMs, mas principalmente buscam o controle da operação querendo o Centro de Operações Integrado, o qual não satisfaz os interesses de nenhuma das duas polícias. Pelo contrário, são instituições de funções constitucionais diferentes, linguagens grupais e funcionais diferentes e, com isto se tornam engessadas por uma burocracia partidário-estatal que não tem foco em sua verdadeira função de política e estratégia do setor da segurança pública como um todo.

As instituições policiais brasileiras estaduais têm doutrina própria que até, em algumas situações sofre o atropelo do Ministério da Justiça (MJ). O ministério força uma tentativa incipiente de doutrina, definida através da aquisição de projetos – com a dotação política de meios, o que seria a obrigação estatal. É bem ostensivo não se denotar consideração pela experiência centenária das instituições policiais estaduais e que agora, através do Ministério da Justiça, haverá um conceito efetivo de sistema novo sistema policial brasileiro. Tudo corroborado por diretivas, manipuladas nos fóruns desenvolvidos no interesse de grupos do poder, financiados pelo próprio Ministério da Justiça, que correram o Brasil entoando um discurso de uma nova polícia estadual não militar, nem militarizada, passível de sindicalização, bem ao gosto das Centrais Sindicais. Qual é verdadeiro interesse em extinguir as Polícias Civis e Polícias Militares?

Tanto as Policias Civis quanto as Polícias Militares têm doutrina e em algum sentido nacional. A doutrina policial militar já esteve mais bem configurada nacionalmente, hoje é como uma “Torre de Babel”, ou seja, perde aos poucos a capacidade de um melhor entendimento entre as corporações dos Estados. Existia ativa no passado, a Inspetoria das Polícias Militares no Ministério do Exército, que propiciou a unificação de conceitos (o manual básico das PMs). Ainda resta um mínimo de capacidade que lhes possibilita o entendimento técnico e até algum desenvolvimento conjunto. O que falta é um Ministério da Segurança Pública que se interponha entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Defesa. Esses dois ministérios que tem parte não legítima da titularidade das questões da segurança púbica encontrariam no Ministério da Segurança Pública um parceiro.

Assim, da mesma forma a doutrina das Polícias Civis (PCs) poderia avançar mais e se voltar profundamente para seu campo de trabalho, sem ter de se desgastar na discussão do espaço funcional que disputa com as Polícias Militares (PMs). È uma constante das vinte e cinco edições de congressos dos delegados de polícia, além do desenvolvimento institucional sua pendengas com as PMs. Tem de ser valorizado o trabalho coletivo de organizações Policiais Civis dos Estados, por seus delegados de polícia, que são os executivos das PCs que há quase três décadas se reúnem para discutir e projetar sua profissão.

Tecnicamente, o melhor para o sistema policial brasileiro é se tornarem as polícias estaduais brasileiras (PC e PM) como são todas as instituições policiais da Europa latina. Pois, tanto as polícias civis, como as polícias militares, de lá, são instituições com o ciclo completo de polícia e dividas pela territorialidade.
Porém, o mais triste é ver que a discussão existente no parlamento brasileiro em Brasília, ainda não tem essa visão. Que os parlamentares tentassem buscar, estudar e avaliar como modelo, a Espanha com suas duas instituições: Polícia Nacional e Guarda Civil(*). Sendo esta última militar e vinculada ao Ministério da Guerra e ao Ministério do Interior, do qual é orgânica a primeira instituição policial citada e que é totalmente civil. Ambas as instituições têm linguagem estruturais totalmente diferentes, tanto nas denominações regionais quanto nos cargos e funções, no entanto atuam conjuntamente em toda a Espanha. Elas têm o mesmo estatuto legal a “Ley Orgánica 2/86, de 13 de Marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad” e na questão operacional estão subordinadas ao Ministerio do Interior da Espanha. (www.mir.es)

Por tanto é a sociedade civil organizada - não manipulada, que deve sinalizar aos parlamentares de como deseja estejam organizadas as instituições estaduais da policía brasileira. O mais conveniente e mais próximo da boa técnica está no modelo latino/europeu que difere do americano apenas pela existencia de instituições de policía de natureza militar, mas ambos tipos de instituições devem estar subordinadas a mesma lei de organização básica comum, lei de organização do “serviço policial” e não das organizações policiais. Este é o erro de visão governamental e parlamentar brasileirra de há muito.

A partir dessa consolidação é possível tratar´se da doutrina policial brasileira. Antes estaremos fazendo suposições de ações das organizações policiais e esforçando a setorização conceitual de civil e militar.

Vanderlei Martins Pinheiro – TenCel BM/RS (Criador do Instituto de Pesquisa da Brigada Militar)

(*) - La Guardia Civil española es un Instituto Armado de naturaleza militar que forma parte de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado.



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