FOLHA.COM 28/09/2013 - 03h00
Lei deve ampliar previsões de direito de resposta?
DE SÃO PAULO
O Senado aprovou em 18 de setembro projeto de lei do senador Roberto Requião (PMDB) que visa regulamentar o direito de resposta na imprensa.
O texto amplia as situações em que os meios de comunicação são obrigados a conceder espaço para retratação; de acordo com o projeto, além dos casos de injúria, calúnia e difamação, merecerão também o direito de reposta as reportagens que tratarem da vida privada, honra e imagem de alguém.
A proposta obriga que o contraditório seja publicado em mesmo tamanho e espaço do texto considerado ofensivo. O projeto tem gerado polêmica, e para ser implementado tem de ser aprovado ainda pela Câmara dos Deputados.
O senador Roberto Requião diz: "A intimidade, a vida privada, a honra, a imagem são bens tuttelados pela constituição. Logo, por que não alcançá-los também?".
Para Luís Francisco Carvalho Filho, advogado e articulista da Folha, o projeto "é uma ameaça à liberdade de expressão, ao direito de crítica e ao jornalismo independente". Ele fala dos embaraços que a possível lei pode trazer aos veículos de comunicação, e conclui que "o direito de resposta imposto pelo poder público deveria ser algo excepcional".
Lei deve ampliar previsões de direito de resposta?
NÃO!
Luís Francisco Carvalho Filho
SOBRE CRIAR EMBARAÇOS
O direito de resposta está na Constituição. Tendo em vista a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo, em 2009, seria normal a notícia da tramitação de projeto para regulamentar as regras do jogo.
Mas o texto aprovado pelo Senado Federal recentemente e remetido para a Câmara dos Deputados (projeto de lei nº 141/2011) é uma ameaça à liberdade de expressão, ao direito de crítica e ao jornalismo independente.
É verdade que o Senado expurgou barbaridades do projeto original, de autoria de Roberto Requião.
Entre as propostas fascistas de Requião estava a possibilidade de o juiz, para garantir a publicação da resposta, determinar a "remoção de pessoas e coisas" (o editor do jornal? O servidor?), a "aquisição de equipamento" (uma gráfica?) e a "suspensão das atividades do veículo de comunicação social", com força policial, por até 90 dias. Lembra o Estado Novo. No texto aprovado, sobrou o silencioso e sinistro poder de "adotar as medidas cabíveis".
O que o projeto pretende é, sob o manto aparentemente imparcial do Poder Judiciário, criar embaraços para a circulação de notícias e opiniões.
Estabelece que a retificação espontânea, com "os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo", não impede o exercício do direito de resposta. Assegura, assim, um direito desnecessário. "Excepcionalmente", diz o projeto, pode ser exigida "edição extraordinária". Para ser concedido o direito de resposta, basta a "verossimilhança da alegação".
Em tese, direito de resposta existe contra a publicação de fato inverídico ou ofensa (calúnia, difamação e injúria). O texto amplia temerariamente o cenário: permite direito de reposta também para atentados contra intimidade, reputação, conceito, nome, marca e imagem da pessoa física ou jurídica "identificada ou passível de identificação".
Fixa a competência do juiz do "domicílio do ofendido" ou o lugar onde o "agravo tenha apresentado maior repercussão". O ofendido escolhe. Pela antiga Lei de Imprensa, era o local onde se situa o veículo de comunicação. E não era à toa.
Vamos imaginar duas hipóteses. O presidente do Senado, com vários domicílios, pode escolher Murici, em Alagoas, cidade politicamente dominada pela família há décadas, onde o juiz provavelmente é gente amiga. O senador Requião pode escolher uma das muitas pequenas cidades do Paraná, onde o "agravo" terá "maior repercussão" e assim se beneficiar de eventual juiz amigo.
O texto assegura algo sem lógica jornalística: a publicação da resposta no "mesmo espaço". Nenhum jornal sério abriria o precedente, por exemplo, de publicar uma resposta no espaço reservado aos editorais.
O projeto chega a proibir despacho liminar para impedir o cumprimento de sentença arbitrária. Um magistrado de segunda instância pode suspender liminarmente uma ordem de prisão, mas não poderia suspender a decisão que defere direito de resposta. Tem de levar o caso para o colegiado.
Direito de resposta imposto pelo poder público deveria ser algo excepcional. A Folhaabriga com absoluta naturalidade, não apenas visões críticas em torno do seu noticiário e dos seus erros, mas também manifestações de quem se vê atingido. Collor e José Dirceu encontraram em suas páginas espaço aberto e franco para se defender, independentemente de lei e juízes.
O Supremo declarou a mais plena liberdade de imprensa no Brasil, mas os parlamentares, como se de fato não tivessem isenção para legislar sobre a matéria, estão sempre empenhados em proibir, censurar e, sobretudo, em tentar se proteger.
LUÍS FRANCISCO CARVALHO FILHO, 55, é advogado e articulista da Folha
SIM!
Roberto Requião
O DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Desde que, em boa hora, o Supremo Tribunal Federal revogou a chamada "Lei de Imprensa", herança da ditadura (1964-1985), os brasileiros não dispunham de um instrumento legal que desse a eles o direito de responder, nos meios de comunicação, em caso de calúnia, injúria ou difamação.
Na ocorrência dessas ofensas, o pedido de reparo percorria longo e difícil caminho. Quando se concedia o direito ao restabelecimento da verdade dos fatos, anos já haviam transcorrido, como o clássico caso da resposta de Leonel Brizola à Rede Globo de Televisão.
O projeto de lei aprovado por unanimidade pelo plenário do Senado, no dia 18 de setembro, corrige isso e estabelece regras claras para que o direito de reposta seja garantido e exercido.
Não foi uma tramitação fácil. Ergueram-se fortes resistências. No entanto, os senadores entenderam que o direito de resposta e a liberdade de imprensa complementam-se, à medida que se garanta a possibilidade do contraditório.
Que seria da liberdade de imprensa sem o contraditório? Que é da liberdade sem que todas as vozes possam ser ouvidas? Que é o arbítrio senão a asfixia do discordante, fechando-lhe as portas à manifestação e à defesa?
O meu projeto de direito de resposta não julga a legitimidade das informações veiculadas, mas, como em todo o processo democrático, garante à pessoa que se entender agredida, ofendida, caluniada, difamada a oportunidade de se defender, seguindo um rito eficiente e adequado. E, registre-se, sem eliminar a eventualidade de processos nos juízos cível ou criminal.
Seria rebarbativo se listasse aqui casos em que a impossibilidade do rápido exercício do direito de resposta causou às pessoas ou instituições lesadas prejuízos irreparáveis, definitivos.
Aquela imagem do travesseiro de penas espalhadas ao vento do alto de uma torre é uma boa definição do que sejam as consequências da calúnia. Espalhada, sem que seja prontamente desmentida, não há como repará-la.
Confesso que não consigo entender como alguns opositores do direito de resposta possam classificá-lo como uma forma enviesada de "regulamentação da mídia". Ora, pois. O meio de comunicação ou o jornalista que negue a qualquer cidadão o direito de restabelecer a sua verdade, se caluniado e difamado, reveste-se de uma pretensão incompatível com a democracia e com a própria a liberdade de imprensa.
Apenas nos regimes ditatoriais temos "os senhores da última palavra", "o pensamento único", "a informação de uma só mão", " a investigação de um lado só".
A nossa história de democracia é uma breve história. A Constituição de 1988, a dita cidadã, faz 25 anos e boa parte do texto não foi ainda regulamentado. Com o meu projeto, além da regulamentação específica do direito de resposta, pretendi também chamar a atenção para a necessidade de se completar a tarefa constituinte. A democracia brasileira, no que diz respeito às suas leis básicas, fundadoras, precisa deixar de ser provisória, precária.
A Constituição determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que seja, a não ser em virtude de lei. Quer dizer, inexistente a regulamentação do artigo 5º, inciso 5º, que obrigação teriam os meios de comunicação de garantir o direito de resposta?
Também há quem diga que o meu projeto ampliou os casos previstos para além dos clássicos calúnia, injúria e difamação. A intimidade, a vida privada, a honra, a imagem são bens tutelados pela Constituição (artigo 5º, inciso 10º); logo, por que não alcançá-los também?
O Senado aprovou uma lei simples, de fácil compreensão e ampla cobertura. Espera-se, agora, que a tramitação na Câmara dos Deputados transcorra com rapidez para que os brasileiros possam contar, em breve tempo, com essa proteção.
ROBERTO REQUIÃO, 72, advogado e jornalista, é senador (PMDB-PR) e ex-governador do Paraná (1991-1994, 2003-2006 e 2007-2010)
loading...
Imagem do site www.evivaafarofa.blogspot.com.br O Projeto de Lei 2446/2015, que trata do aumento do subsídio para Ministros do Supremo Tribunal Federal foi aprovado agora a pouco (01/06) na Câmara de Deputados e irá...
O ESTADO DE S.PAULO, 30 de outubro de 2013 | 2h 17 País é acusado na OEA de violar tratados sobre a liberdade de expressão Cláudia Trevisan, Correspondente / WASHINGTON O Brasil foi acusado nessa terça-feira, 29, na Comissão Interamericana...
Seminário realizado por ANJ e Ajuris reúne hoje representantes de Judiciário e veículos de comunicação - MARCELO GONZATTO, ZERO HORA 21/10/2011 Temas como a regulação da mídia, a liberdade de informação e a aplicação do direito de resposta...
LUIZ PAULO ROSEK GERMANO, PROFESSOR, MESTRE E DOUTOR EM DIREITO - ZERO HORA 20/03/2012 No último 14 de março, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o PLS nº 141/2011, de autoria de Roberto Requião (PMDB-PR), que regulamenta...
Seminário realizado por ANJ e Ajuris reúne hoje representantes de Judiciário e veículos de comunicação - MARCELO GONZATTO, ZERO HORA 21/10/2011 Temas como a regulação da mídia, a liberdade de informação e a aplicação do direito de resposta...