Justiça
Da Defesa do Estado, das Instituições e da Cidadania
A ordem pública, sendo um estado de legalidade, moralidade, tranqüilidade, normalidade, paz social, estabilidade e segurança, não teve uma boa estrutura na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, visto não ter estabelecido “o conjunto de normas e instituições cujo objetivo em manter um país o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os particulares”, e nem discriminado no texto as competências e as responsabilidades de “todos” os instrumentos de coação e justiça que o Estado dispõe para garantir este importante direito ao povo brasileiro.
A imposição de direitos em detrimento de deveres e determinadas condições autoritárias e repressivas foram determinantes para colocar toda a incumbência nas forças policiais, contrariando princípios democráticos, de civismo e de cidadania. Transformou o Brasil num estado policial, próprio dos Estados facistas e totalitários.
No Título V, o capítulo I foi denominado "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Não prevê a defesa do povo ou da cidadania. O título estabeleceu apenas deveres ao Presidente da República em situações de exceção como o estado de defesa e o estado de sítio. Foram designados direitos às Forças Armadas e o exercício da segurança pública aos policiais federais e estaduais para a preservação da ordem pública.
O povo foi excluído deste capítulo e a ordem pública que garante a convivência pública e a paz social foi entregue às forças policiais. Ora, as polícias nada mais são que instrumentos auxiliares da justiça, que só serão eficazes se apoiadas por uma ordem jurídica perfeita e transparente que expressa deveres, direitos sociais e garantias constitucionais a todos sem distinção, sejam eles brasileiros ou estrangeiros residentes no País.
Dentro do Estado existem instituições para garantir a ordem pública e possibilitar o convívio em sociedade obedecendo os limites dos direitos e da liberdade. Só assim a população terá uma democracia. Ordem sem liberdade é totalitarismo. Liberdade sem ordem é anarquia.
“Estamos perante duas questões: a relação entre ordem e liberdade, e a relação entre sistemas econômicos e justiça social. Durante todo o período republicano vivemos sob um movimento pendular que ora prioriza a ordem em detrimento da liberdade, ora prioriza a liberdade com sacrifício da ordem. É como se estivéssemos condenados a escolher entre dois valores reciprocamente excludentes e em permanente conflito. Quando a liberdade põe em risco a ordem, impõe-se a ordem a se restringe a liberdade. Quando a liberdade começa a gemer, soltam-se os freios para o festejado atropelo da ordem.” (Percival Puggina – 25/05/200 – Revista Digital)
A denominação correta e mais abrangente para o título “V” da Constituição Brasileira deveria ser - “
Da Defesa do Estado, das Instituições e da Cidadania”, inserindo o povo por ser ele o foco mais importante e razão ser do Estado, provedor da máquina estatal e seu principal cliente. Além da alteração do título, o texto poderia ser revisado, alterando os capítulos para ser melhor compreendido e aplicado.
O seu primeiro capítulo conceituaria a ordem pública como um conjunto de valores, de princípios e de normas que devem ser observados em convivência social, assecuratório da liberdade de cada um, e resultante da disposição harmônica das instituições e do povo que devem velar a democracia, a paz social, os direitos e as garantias fundamentais previstas na norma jurídica.
O segundo capítulo manteria os dois instrumentos de exceção – o estado de direito e estado de sítio – com suas disposições gerais, acrescendo um artigo que determinasse a formação de uma corte especial para supervisionar a aplicação das medidas coercitivas, processar imediatamente e julgar os infratores e criminosos presos durante o período determinado e vigente da lei temporária.
O terceiro capítulo determinaria funções administrativas e operacionais às Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia da lei e da ordem, na garantia dos poderes constitucionais, no apoio aos órgãos da segurança pública e da defesa civil e na prestação de serviços alternativos nas áreas sociais, de saúde e da educação em apoio ao executivo municipal.
O quarto organizaria o sistema brasileiro de segurança pública com uma estrutura envolvendo segmentos pertencentes aos poderes executivo, legislativo e judiciário, para em conjunto com as organizações comunitárias, com responsabilidades comuns na ordem jurídica, na ordem pública e na segurança pública. Dispositivos constitucionais estabeleceriam os níveis de competências e a ligação entre as instituições públicas, policiais, judiciárias, penitenciárias e ministério público de modo a capacitar e agilizar as medidas inerentes a cada atividade, agilizar e reduzir processos e harmonizar os relacionamentos entre elas, além de promover a participação ativa dos políticos, governantes e das pessoas de uma comunidade, alinhando políticas coercitivas com políticas preventivas, sociais e terapêuticas.
A composição de novos dispositivos para o título V da constituição federal reconheceria o sistema de segurança dando-lhe amparo legal para eliminar os entraves burocráticos, os óbices corporativos e as limitações que prejudicam a integração entre as instituições, determinar co-responsabilidade aos governantes, legisladores e às pessoas da comunidade, sedimentar a ordem pública, valorizar a atividade e os agentes da segurança pública e proporcionar um fortalecimento nas ações contra o crime e contra a violência que assola o país.
Texto retirado e adaptado do Livro "Ordem e Liberdade" de Jorge Bengochea
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