Justiça
A MOROSIDADE DO SISTEMA JUDICIAL
A morosidade do sistema judicial, por Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça do RS - Zero Hora 07/01/2011
Magistrados e servidores do Judiciário gaúcho há muito deixaram de ter apenas a preocupação constante com a solução dos conflitos pontuais, mas também com a administração e gestão da jurisdição como um todo, principalmente avaliando e potencializando macrossoluções para a massificação das demandas. Contudo, nem assim se obtém o sucesso almejado e o reconhecimento por parte da sociedade, exatamente quem acaba por sofrer com o represamento constante de processos nas unidades judiciárias.
Mas o injusto – ressalte-se com veemência – é a pecha de “lentidão da Justiça”. Trata-se de uma “verdade popular” atribuída a quem menos tem culpa. Nunca é demais salientar que o Judiciário estadual gaúcho vem se destacando – e não é de hoje – como o mais operoso e eficaz do país, chegando ao patamar de mais produtivo, com a menor relação custo-benefício, dentre outros atributos frequentemente ressaltados pelo CNJ. Mas a verdade é que só isso não basta. Enfrentar o problema fazendo sempre mais do mesmo não nos levará à excelência desejada. É que o enfrentamento das consequências ajuda, mas não resolve. Descobrir as causas e atacá-las com vigor poderá, quiçá um dia, mudar o panorama.
Esse exame passa por incontáveis possibilidades, dentre as quais se destacam a necessidade de aculturamento da conciliação prévia, patrocinada pelos grandes demandados, por meio de agentes qualificados capazes de conduzir alternativamente a solução do conflito, sem a necessária intervenção direta do Judiciário, e a possibilidade tão proclamada da solução coletiva das demandas, já que não mais é possível enfrentar o movimento moderno dos conflitos com instrumentos definidos pelas necessidades do século retrasado.
São outros tempos e outros devem ser os mecanismos. Do contrário, o sistema só servirá para quem se beneficia com a conflagração do caos. Tudo isso já é sabido e enfatizado pelo Judiciário, que vem perseverantemente trabalhando, faltando agora as demais personagens da cena judiciária aderirem à conscientização de plenitude do sistema e desenvolverem práticas igualmente eficazes. Se lentidão e pouca efetividade ainda existem, não se pode atribuí-las exclusivamente a quem desenvolve práticas inovadoras constantemente no afã de melhorar. A Justiça não é lenta. Lento é o sistema como um todo, do qual o Judiciário apenas faz parte e comprovadamente não é o principal causador da insatisfação.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Mais uma voz togada se levanta. Entretanto, este artigo é um pouco contraditório. Ao mesmo tempo que reconhece os sintomas da morosidade, critica a pecha de "lentidão da Justiça". Ora, o próprio Desembargador Spode apontou este problema como a "ferida da justiça brasileira"!
Sabe-se que a justiça brasileira é lenta, inoperante e portadora de mais duas dezenas de mazelas que a impedem de cumprir a função que lhe é atribuída com precípuidade - a aplicação coativa da lei (Hely Lopes Meirelles, Direito Am Brasileiro, pg 55, 25 edição 2000).
Entretanto, sugere com propriedade a necessidade da integração de todo o sistema judicial, pois está "faltando agora as demais personagens da cena judiciária aderirem à conscientização de plenitude do sistema e desenvolverem práticas igualmente eficazes". E realmente, os instrumentos de coação, justiça e cidadania funcionam em desarmonia, isolados, de forma corporativa, distantes e com ligações burocratizadas e amarradas a formalismos arcaicos. O esforço de um não tem amparo na continuidade do outro e este não obtém qualidade do primeiro. Os juizes naturais e tirbunais regionais são desmoralizados e enfraquecidos por decisões ocntraditórias, evasivas burocratas e morosidade das cortes superiores, poder que centraliza todas as decisões judiciais determinada pour uma constituição cheia de direitos e poucos deveres.
Defendo, portanto, uma nova e enxuta constituição que equilibre direitos e deveres de relevância coletiva e constitucional, descentralize o poder, fortaleça a autonomia federativa e deixe as questões corporativas e pontuais para leis menores, entre elas a organização e estrutura de um sistema, ligações e competências judiciais para a aplicação coativa das leis, aproximação, desburocratização, agilização dos processos e supervisão efetiva do cumprimento de mandados, determinações e execuções.
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