A CULTURA DO SIGILO
Justiça

A CULTURA DO SIGILO


 
ZERO HORA 06 de agosto de 2012 | N° 17153

EDITORIAL

Representantes do Executivo, do Legislativo e, principalmente, do Judiciário vêm se valendo dos mais diversos subterfúgios para driblar a Lei de Acesso à Informação, que determina a divulgação nominal dos salários dos servidores. Trata-se de evidente ilegalidade, que precisa ser examinada pelos órgãos superiores, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no caso do Judiciário. Nada menos de metade dos tribunais ainda resiste à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de divulgarem seus salários. A Câmara e o Senado, que foram os últimos a agendar a publicação dos vencimentos de seus funcionários, acabaram divulgando a lista sem os nomes dos beneficiários, por exigência de uma liminar obtida por sindicalistas. A transparência, que deveria ser generalizada, acaba se revelando restrita.

O que confere relevância à Lei de Acesso à Informação é justamente a sua característica de permitir aos cidadãos acompanhar como o dinheiro que desembolsam sob a forma de impostos é usado para remunerar bem os servidores e assegurar serviços de qualidade aos contribuintes. Como argumenta o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, “a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral”. E mais: o princípio da publicidade da atuação administrativa “propicia controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos”. O problema se amplia quando alguns líderes de servidores, a maioria dos quais situados nas faixas mais altas de ganhos, parecem ter mais poder do que outros de sensibilizar juízes a conceder liminares tornando opaco o que era para ser transparente.

O que importa mais, no caso, não é tanto a divulgação individualizada do nome de cada servidor com sua respectiva remuneração. Sob o ponto de vista dos ganhos, a lei sancionada em novembro do ano passado pela Presidência da República e regulamentada em 16 de maio prevê a publicidade do nome do servidor, seu vínculo funcional e ocupação com as devidas remunerações eventuais ou básica, vantagens de natureza pessoal, abono de permanência, descontos obrigatórios e outras parcelas, remuneratória ou indenizatória. Essas condições não são preenchidas quando as relações de vencimentos escamoteiam nomes ou omitem nos valores totais os chamados penduricalhos, por exemplo. E de que vale a sociedade tomar conhecimento de tantos servidores ganhando acima do teto salarial e de variações superiores a 500% entre o menor e o maior salário pagos pelo Executivo se não há como identificá-los nominalmente, como determina a lei recém posta em prática?

Assim como ocorreu com a Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros tantos instrumentos moralizadores, é compreensível que essa fase inicial seja marcada por resistências. Ainda assim, sob o ponto de vista salarial, a Lei de Acesso à Informação só poderá alcançar seus objetivos quando a garantia do conhecimento dos cidadãos sobre dados públicos conseguir se sobrepor a alegações ardilosas de direito à privacidade e à intimidade que são utilizadas mais para proteger privilégios do que para assegurar prerrogativas constitucionais.



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